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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 8. 213/1991. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TRF3. 5764770-60.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:27:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 8.213/1991. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Inocorrência de omissão no julgado, que tratou, de forma taxativa, todas as questões aventadas no recurso. - O julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção. - A despeito da conclusão do perito, pela ausência de redução ou incapacidade para o desempenho da atividade habitual do promovente, como ferramenteiro, certo é que, a convicção formada pela Turma Julgadora, quanto à inviabilidade de concessão do auxílio-acidente ora buscado, embasou-se na natureza da patologia diagnosticada, qual seja: toxoplasmose ocular à direita, evoluindo com hepatite medicamentosa e perda da acuidade visual em olho direito, com visão de 20/100, de origem infecciosa, inexistindo, portanto, acidente que fundamente a outorga da benesse, ainda que o quadro consolidasse com redução da capacidade laborativa do segurado. - A ocorrência de acidente – aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos – constitui requisito específico essencial para a concessão do beneplácito em apreço, conforme conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, em sua redação original, aplicável ao caso. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5764770-60.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5764770-60.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 8.213/1991.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão
impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial.
- Inocorrência de omissão no julgado, que tratou, de forma taxativa, todas as questões aventadas
no recurso.
- O julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando
fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.
- A despeito da conclusão do perito, pela ausência de redução ou incapacidade para o
desempenho da atividade habitual do promovente, como ferramenteiro, certo é que, a convicção
formada pela Turma Julgadora, quanto à inviabilidade de concessão do auxílio-acidente ora
buscado, embasou-se na natureza da patologia diagnosticada, qual seja: toxoplasmose ocular à
direita, evoluindo com hepatite medicamentosa e perda da acuidade visual em olho direito, com
visão de 20/100, de origem infecciosa, inexistindo, portanto, acidente que fundamente a outorga
da benesse,ainda que o quadro consolidasse com redução da capacidade laborativa do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

segurado.
- A ocorrência de acidente – aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos –
constitui requisito específico essencial para a concessão do beneplácito em apreço, conforme
conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, em sua redação
original, aplicável ao caso.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5764770-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ADROALDO RIOS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5764770-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ADROALDO RIOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O



Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, em
ação visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, rejeitou a preliminar suscitada e, no
mérito, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de Primeiro Grau que julgou
improcedente o pedido inicial.
Eis a ementa do aresto embargado:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI
8.213/1991. DOENÇA DE CARÁTER DEGENERATIVO. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada
redução da capacidade laboral, ao lume das condições clínicas da parte autora, não se
identificando excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica, tampouco,
figura-se necessária a complementação do laudo para esclarecimentos ou análise de quesitos
outros.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de
decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza,
exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor
desempenhado e a lesão ostentada.
- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao
benefício, por força do princípio tempus regit actum.
- Na espécie, afora a ausência de redução da capacidade para o trabalho que o autor
habitualmente exercia, a doença constatada é de natureza infecciosa e, portanto, não
decorrente de acidente de qualquer natureza, o que obsta a outorga da benesse.
- Os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente
preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido
relativamente à exigência subsequente.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.”

Sustenta, o embargante, em síntese, que o decisum incorreu em vício de omissão, vez que o
julgador limitou-se à análise do laudo pericial, ignorando as demais provas dos autos, sequer
motivando as razões pelas quais estas foram rejeitadas. Aduz, outrossim, que houve
cerceamento de defesa, à míngua de resposta do perito aos quesitos suplementares
apresentados. Requer, ainda, manifestação expressa quanto à violação, dentre outros, ao art.
5º, LV, da Constituição Federal, e arts. 465, 469 e 477, §2º do CPC, visando prequestionar a
matéria, para fins de eventuais recursos às Cortes Superiores.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5764770-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ADROALDO RIOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O





Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, ex vi do art.
1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos
cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:

"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS
DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os
embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com tese distinta. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do
STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das
normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto
ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, "contra decisão
proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas,
quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a
pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra
decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, Embargos de Declaração no
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma,
Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016)

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Dessa maneira, impõe-se analisar os embargos declaratórios na conformidade dos estreitos
lindes estabelecidos na lei de regência. E assim passo a proceder.
Diz, o embargante, que o julgado valorou o laudo pericial, em detrimento das demais provas,
omitindo-se quanto à motivação para tanto, incorrendo, ainda, em cerceamento de defesa, à
míngua de resposta do perito aos quesitos suplementares apresentados.
Contudo, o acórdão embargado tratou, de forma taxativa, todas as questões aventadas no
recurso.
A demonstrar tal completude, basta transcrever o voto condutor do julgado, no que importa à
espécie:

“A preliminar não merece prosperar.
Com efeito, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é
essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade, devendo
retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos
autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada redução da capacidade laboral, ao lume das
condições clínicas da parte autora, não se identificando excepcionalidade a demandar a
designação de nova perícia médica, tampouco, figura-se necessária a complementação do
laudo para esclarecimentos ou análise de quesitos outros.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo
Civil.”

Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório.
De toda sorte, o julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos

litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.
Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do C. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de
declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não
ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo
denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram
analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art.
1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão
agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar
a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j.15/06/2016, DJe 03/08/2016, grifos nossos)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.535 DO
CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO
DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não há violação ao art.
535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele
submetidas,dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna
com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a
virtude de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta
Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem,mesmo porque o órgão a quo, para
expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos
levantados pelas partes. (...) 4. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1266511/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 23/08/2011, DJe
16/3/2012)

Ademais, a despeito da conclusão do perito, pela ausência de redução ou incapacidade para o
desempenho da atividade habitual do promovente, como ferramenteiro, certo é que, a
convicção formada pela Turma Julgadora, quanto à inviabilidade de concessão do auxílio-
acidente ora buscado, embasou-se na natureza da patologia diagnosticada, qual seja:
toxoplasmose ocular à direita, evoluindo com hepatite medicamentosa e perda da acuidade
visual em olho direito, com visão de 20/100, de origem infecciosa, inexistindo, portanto, acidente
que fundamente a outorga da benesse,ainda que o quadro consolidasse com redução da
capacidade laborativa do segurado.
Averbe-se, a esse respeito, que a ocorrência de acidente – aquele de origem traumática e por
exposição a agentes exógenos – constitui requisito específico essencial para a concessão do

beneplácito em apreço, conforme conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto
nº 3.048/1999, em sua redação original, aplicável ao caso:

"Art. 30. (...)
Parágrafo único. Entende-se comoacidente de qualquer naturezaou causa aquele de origem
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente
ou temporária da capacidade laborativa".

Destarte, a par de não resultar configurado o vício alegado, a ensejar apreciação em sede de
embargos de declaração, certo é que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a,
devendo a insatisfação daí decorrente ser formulada na via própria e não na seara integrativa,
restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ausentes, in
casu.
Resulta, assim, que o embargante têm por fito o reexame, em sede de embargos de
declaração, de questões já decididas pela E. Nona Turma, inclusive com fins modificativos do
julgado. É certo que a tal pretensão não se prestam os embargos de declaração, como é
pacífico na jurisprudência. A propósito, consulte-se o seguinte precedente da Terceira Seção
desta C. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. QUESTÃO PREJUDICADA. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CAUSA DE EXTINÇÃO DO
FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. A alegação de omissão, ante a ausência do
voto vencido, resta prejudicada, vez que, por força do comando de fls. 123, foi alcançado o
escopo de delimitação da matéria divergente propugnada pela parte embargante, carreando-se
aos autos a declaração de voto vencido da lavra da eminente Desembargadora Federal Leide
Polo, que inaugurou a divergência ao julgar procedente a ação rescisória e extinta a ação
subjacente, nos termos da fundamentação lançada às fls. 125/126. II. Despicienda a juntada
dos demais votos vencidos, visto que amparados nas conclusões da eminente desembargadora
que inaugurou a divergência, as quais autorizam a oposição de eventuais embargos
infringentes (STJ, AgRg no Ag 29764/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
Quarta Turma, j. 12/04/1993, DJ 31/05/1993). III. Quanto às demais questões lançadas pela
embargante, verifica-se o deliberado objetivo de emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não havendo, propriamente, vício a ser sanado, o que não se admite, máxime
por terem sido ostensivamente enfrentadas quando do julgamento da ação rescisória que,
igualmente, foi intentada com nítido escopo de inversão do resultado obtido na lide de origem,
vez que desfavorável à autarquia previdenciária. IV. Os embargos de declaração não são
hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a
impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (STJ, EDRE
255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, DJU de 25.04.03; EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02;

RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03; TRF3,
EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02; EDAC
1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01). V. Ainda que
amparada em conclusão diversa da pretensão da parte embargante, a questão de fundo restou
enfrentada pelo acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal bem como
pela Colenda Corte Superior. VI. Prejudicada a questão relativa à ausência da juntada do voto
vencido. VII. Rejeição dos embargos quanto às demais alegações." (Destaquei.) (AR
00215457320014030000, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 08/09/2011, e-DJF3
23/9/201, p. 26)

Averbe-se, por fim, que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 8.213/1991.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da
decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para
alcançar a reforma do ato judicial.
- Inocorrência de omissão no julgado, que tratou, de forma taxativa, todas as questões
aventadas no recurso.
- O julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes,
bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.
- A despeito da conclusão do perito, pela ausência de redução ou incapacidade para o
desempenho da atividade habitual do promovente, como ferramenteiro, certo é que, a
convicção formada pela Turma Julgadora, quanto à inviabilidade de concessão do auxílio-
acidente ora buscado, embasou-se na natureza da patologia diagnosticada, qual seja:
toxoplasmose ocular à direita, evoluindo com hepatite medicamentosa e perda da acuidade
visual em olho direito, com visão de 20/100, de origem infecciosa, inexistindo, portanto, acidente
que fundamente a outorga da benesse,ainda que o quadro consolidasse com redução da

capacidade laborativa do segurado.
- A ocorrência de acidente – aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos
– constitui requisito específico essencial para a concessão do beneplácito em apreço, conforme
conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, em sua redação
original, aplicável ao caso.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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