
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043049-96.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por APARECIDA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 158/160, julgou procedente o pedido inicial, condenado a autarquia no pagamento do benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-benefício, a partir do "indeferimento da cessação do auxílio-doença", observada a prescrição quinquenal. Consignou que os atrasados serão corrigidos monetariamente e sofrerão a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou-a, ainda, no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor das prestações devidas até a sentença.
Em razões recursais de fls. 167/173, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restaram comprovados os requisitos ensejadores à concessão do benefício (incapacidade parcial e permanente e nexo causal entre a lesão e o acidente). Subsidiariamente, postula a fixação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a alteração da DIB para a data da sentença transitada em julgado ou, sucessivamente, a partir da juntada do laudo pericial; a redução da verba honorária para 5% e, por fim, a exclusão da condenação nas despesas processuais. Prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 178-verso).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
A autora alega que perdeu totalmente a visão do olho esquerdo após acidente de trânsito, anexando aos autos cópia do boletim de ocorrência e exame de corpo de delito (fls. 19/21). Teve indeferido o benefício de auxílio-doença (fl. 23).
O laudo médico pericial, realizado em 08/04/2009, acostado às fls. 100/115, diagnosticou a demandante como "portadora de hipertensão arterial não controlada, Diabetes Mellitus e Retinopatia diabética; cujos males a impede trabalhar atualmente".
Esclareceu o experto que a autora "se apresenta com níveis pressóricos acima dos padrões de normalidade e com cegueira no olho esquerdo e déficit visual ao olho direito".
Consignou haver incapacidade total e temporária para o trabalho.
Em resposta aos quesitos do INSS, de fl. 58, esclareceu que a ação não versa sobre acidente de trabalho e que a requerente é suscetível de reabilitação.
Intimado a responder os quesitos complementares formulados pela parte autora à fl. 121, afirmou que "embora a Autora tenha referido que foi acometida de acidente de trânsito que resultou em lesão no olho esquerdo, ela é portadora de retinopatia diabética e, portanto, não tem nexo causal com o alegado acidente de trânsito" (fls. 136/137).
Desta forma, verifica-se que a requerente não apresenta sequela de lesão resultante de acidente de qualquer natureza, mas sim hipertensão arterial, diabetes mellitus e retinopatia diabética.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
Ausente o nexo causal entre a redução da capacidade laborativa e qualquer tipo de acidente, de rigor a reforma da r. sentença.
Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal Regional Federal:
Acresça-se que o exame de corpo de delito de fl. 21 não tem o condão de infirmar o parecer do profissional médico, eis que elaborado em 10/11/2004, quase 05 (cinco) anos após o acidente narrado pela autora como suposta causa da perda da visão (19/12/1999 - fl. 19/20).
Ante o exposto, dou provimento recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente a ação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º). Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida à fl. 28 e, de acordo com a orientação arrimada no precedente do STJ proferido em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT), condeno a parte autora na devolução das prestações mensais recebidas a esse título, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º, e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a que faz jus, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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