Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003422-02.2016.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2020
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à
formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
3 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
4 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
configuração da incapacidade do segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O benefício independe de carência para sua concessão.
6 - O laudo pericial (ID 39924079 - páginas 68/71), elaborado em 14/12/16 e complementado em
20/11/17, consignou: "Autor sofreu queda de bicicleta com fratura de punho direito, mas já tratada
cirurgicamente, com boa evolução e sem apresentar incapacidade para o trabalho e suas
atividades habituais no momento. (...). No momento da perícia, ao exame clínico visual, o autor
não apresenta incapacidade laboral, com fratura consolidada, com discreta limitação da
flexão/extensão quando comparado ao punho esquerdo, porém com boa amplitude de
movimentos do punho, com força muscular preservada e sem sinais flogísticos (...). Não foi
confirmado dores no laudo pericial e não apresentou limitações ou incapacidade para as suas
atividades habituais”. Concluiu que o autor não apresenta redução da capacidade laboral.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente
da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se,
a ocorrência de qualquer redução da capacidade laboral do autor.
9 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão,
percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade laboral, o que não ficou
evidenciado nos autos.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida.
Ação julgada improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003422-02.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDEMAR HENRIQUE DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003422-02.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDEMAR HENRIQUE DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VALDEMAR HENRIQUE DA CUNHA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
benefício de auxílio-acidente previdenciário.
A r. sentença (ID 39924079 - páginas 115/120), julgou improcedente o pedido deduzido na inicial,
ante a inocorrência de redução da capacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento
dos ônus de sucumbência, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 39924079 - páginas 123/129), a parte autora suscita preliminar de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando a necessidade de prestação de
esclarecimentos pelo perito. No mérito, pugna pela reforma do decisum, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003422-02.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDEMAR HENRIQUE DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, observo ser desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo
pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos
quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito recursal.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados
que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
Cumpre consignar que o autor exerce a atividade de pedreiro e que na data da perícia contava
com 45 anos de idade.
O laudo pericial (ID 39924079 - páginas 68/71), elaborado em 14/12/16 e complementado em
20/11/17, consignou:
"Autor sofreu queda de bicicleta com fratura de punho direito, mas já tratada cirurgicamente, com
boa evolução e sem apresentar incapacidade para o trabalho e suas atividades habituais no
momento. (...). No momento da perícia, ao exame clínico visual, o autor não apresenta
incapacidade laboral, com fratura consolidada, com discreta limitação da flexão/extensão quando
comparado ao punho esquerdo, porém com boa amplitude de movimentos do punho, com força
muscular preservada e sem sinais flogísticos (...). Não foi confirmado dores no laudo pericial e
não apresentou limitações ou incapacidade para as suas atividades habituais”.
Concluiu que o autor não apresenta redução da capacidade laboral.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da
lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, a
ocorrência de qualquer redução da capacidade laboral do autor.
Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão,
percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade laboral, o que não ficou
evidenciado nos autos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito,nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art.
85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento),
respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à
formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
3 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
4 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
configuração da incapacidade do segurado.
5 - O benefício independe de carência para sua concessão.
6 - O laudo pericial (ID 39924079 - páginas 68/71), elaborado em 14/12/16 e complementado em
20/11/17, consignou: "Autor sofreu queda de bicicleta com fratura de punho direito, mas já tratada
cirurgicamente, com boa evolução e sem apresentar incapacidade para o trabalho e suas
atividades habituais no momento. (...). No momento da perícia, ao exame clínico visual, o autor
não apresenta incapacidade laboral, com fratura consolidada, com discreta limitação da
flexão/extensão quando comparado ao punho esquerdo, porém com boa amplitude de
movimentos do punho, com força muscular preservada e sem sinais flogísticos (...). Não foi
confirmado dores no laudo pericial e não apresentou limitações ou incapacidade para as suas
atividades habituais”. Concluiu que o autor não apresenta redução da capacidade laboral.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente
da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se,
a ocorrência de qualquer redução da capacidade laboral do autor.
9 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão,
percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade laboral, o que não ficou
evidenciado nos autos.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida.
Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
