Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2073846 / SP
0010056-28.2013.4.03.6302
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO
AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - Afastada a prescrição reconhecida na r. sentença vergastada. Referido instituto não atinge o
fundo do direito, isto porque em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de
prestações de trato sucessivo, a prescrição e a decadência não atingem o fundo de direito, mas
somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 anos da data do ajuizamento
da demanda. Precedentes.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
4 - O benefício independe de carência para sua concessão.
5 - O autor refere que "em 26 de dezembro de 2004, sofreu queda de um cavalo sofrendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fratura e luxação do cotovelo esquerdo, submetendo-se, inclusive, a procedimento cirúrgico
para colocação de prótese na cabeça do radio esquerdo. Por tal motivo teve para si concedido,
a partir de 09 de janeiro de 2005, o benefício de auxílio-doença sob n. 31/502.377.099-7,
cessado pela Autarquia em 09 de janeiro de 2006. No entanto, mesmo após a cirurgia relatada,
o autor permaneceu com sérias sequelas que o impedem de exercer a sua atividade habitual".
6 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 25/26 comprova que o autor
efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/11/78 a 22/04/81, 01/02/82 a
10/09/82, 01/10/82 a 25/06/83, 12/03/84 a 14/11/86, 01/04/87 a 10/11/87, 12/11/87 a 28/08/89,
18/06/90 a 11/90, 13/12/90 a 31/08/91, 08/11/91 a 08/06/92 e 19/07/93 a 09/08. Além disso, o
mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no
período de 09/01/05 a 09/01/06.
7 - Destarte, resta comprovada a condição de segurado do autor.
8 - O laudo pericial de fls. 38/44, elaborado em 11/11/13, constatou que o autor é portador de
"status pós-tratamento de fratura luxação de cotovlo, com artrose associada". Salientou que "a
doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas,
no entanto, necessita de maior dispêndio de energia e esforço para realizá-lo".
9 - Desta forma, afigura-se, por óbvio, que o autor apresenta redução da capacidade laboral
para a atividade de motorista que exercia à época do acidente.
10 - Sendo assim, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-acidente.
11 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão,
sendo irrelevante se esta for mínima.
12 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário
que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer
natureza.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do último
auxílio-doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Sendo assim, a DIB
deve ser fixada em 10/01/06.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser
fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a
Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto
no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93, sendo desnecessária sua menção no dispositivo do julgado,
por decorrer de expressa disposição legal.
19 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora para afastar a prescrição e, com supedâneo no artigo 1.013, § 4º, do CPC,
julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária no
pagamento do benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença
(10/01/06), observada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários
advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
