
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015698-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RUDSON GLINDER MAGALHAES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015698-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RUDSON GLINDER MAGALHAES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RUDSON GLINDER MAGALHÃES GOMES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 102039401, p. 208-209).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela anulação da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, pleiteando a complementação do laudo pericial já acostado aos autos, bem como seja afastada sua condenação no pagamento de honorário advocatícios, face à isenção legal (ID 102040492, p. 05-07).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015698-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RUDSON GLINDER MAGALHAES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, ressalto que o apelo cinge-se apenas à suposta ocorrência de cerceamento de defesa.
Portanto, somente tal matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "
tantum devolutum quantum apellatum
", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.Inicialmente, observo ser desnecessária a complementação do laudo pericial, eis que o já presente nos autos se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado
a quo
.A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
A resposta a esclarecimentos complementares, pelo perito, não é direito subjetivo das partes, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
Destaco, por fim, que também não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, como a aventada ausência de análise pelo magistrado
a quo
de petição requerendo a complementação do laudo (ID 102039401, p. 19), tão só porque a conclusão médica já produzida foi desfavorável. Frisa-se que o simples fato de a sentença ter levado como razões de convencimento a perícia judicial afasta tal alegação.De mais a mais, nela constou o seguinte trecho: “É certo que, realizada a prova pericial, outros documentos vieram para os autos. No entanto, não são documentos de fatos que já não foram conhecidos do perito, de modo que não há pertinência em determinar novo exame médico
Por fim, também não assiste razão à parte autora, quanto à sua condenação no pagamento dos ônus sucumbenciais, neles incluídos a verba honorária. O que o Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época da prolação da sentença guerreada, estabelece, especificamente, em seu art. 98, §3º, é que “vencido o beneficiário (da Justiça Gratuita), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Em outros termos, a condenação nos ônus sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos aos beneficiários da assistência judiciária gratuita e, somente se a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade persistir durante tal interregno, é que fica extinta a pretensão em cobrar as quantias a eles referentes.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DO
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM
. LIMITES RECURSAIS. ART. 1.013, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. ART. 480, CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §3º, CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - O apelo cinge-se apenas à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. Portanto, somente tal matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "
tantum devolutum quantum apellatum
", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.2 - Desnecessária a complementação do laudo pericial, eis que o já presente nos autos se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado
a quo
.3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - A resposta a esclarecimentos complementares, pelo perito, não é direito subjetivo das partes, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
5 - Destaco, por fim, que também não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, como a aventada ausência de análise pelo magistrado
a quo
de petição requerendo a complementação do laudo (ID 102039401, p. 19), tão só porque a conclusão médica já produzida foi desfavorável. Frisa-se que o simples fato de a sentença ter levado como razões de convencimento a perícia judicial afasta tal alegação.6 - De mais a mais, nela constou o seguinte trecho: “É certo que, realizada a prova pericial outros documentos vieram para os autos. No entanto, não são documentos de fatos que já não foram conhecidos do perito, de modo que não há pertinência em determinar novo exame médico. A declaração médica de fls. 193 é particular, não podendo se sobrepor à judicial que, como dito, foi desfavorável à pretensão do autor” (ID 102039401, p. 209).
7 - Por fim, também não assiste razão à parte autora, quanto à sua condenação no pagamento dos ônus sucumbenciais, neles incluídos a verba honorária. O que o Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época da prolação da sentença guerreada, estabelece, especificamente, em seu art. 98, §3º, é que “vencido o beneficiário (da Justiça Gratuita), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
8 - Em outros termos, a condenação nos ônus sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos aos beneficiários da assistência judiciária gratuita e, somente se a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade persistir durante tal interregno, é que fica extinta a pretensão em cobrar as quantias a eles referentes.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
