Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0036938-52.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA.
OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU.
ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 862, STJ. INAPLICABILIDADE. CASO CONCRETO DIVERSO.
INEXISTÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
configuração da incapacidade total do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente em sua residência,
ocorrido em 17.02.2014.
5 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 16 de
junho de 2016, quando o demandante possuía 33 (trinta e três) anos, confirmou tal relato, o
diagnosticando com “ferimento de corte contuso e amputação de polegar esquerdo num acidente
doméstico cortando árvore”. Concluiu que ele se encontra com sequela consolidada da lesão
decorrente do infortúnio, apresentando limitação média para a sua atividade habitual (“ajudante
de construção civil”), na medida em que não poderá mais realizar movimentos de pinça com a
mão esquerda.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
8 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas
nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.
9 - Isso porque o autor sempre laborou em serviços braçais, tais como o informado no instante da
perícia (“ajudante geral de construção civil”), de modo que a lesão, caracterizada como definitiva
(“amputação do polegar esquerdo”), compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que
tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
10 - Frisa-se que, ainda se considerado o último mister formal desenvolvido pelo requerente antes
do infortúnio, de “zelador” (CTPS), ainda assim estaria comprometida, ao menos em parte, sua
aptidão laborativa. Mesmo esta função, assim como as outras que já exerceu, necessitam de
certa destreza manual, que restou prejudicada em sua plenitude ante a impossibilidade definitiva
de realizar movimento de pinça com o membro superior esquerdo.
11 - Acresça-se, por fim, que a contingência se configura independentemente do grau de
limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
12 - De outro lado, na data do acidente, é certo que o autor preenchia o requisito qualidade de
segurado.
13 - Informações extraídas da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, já
mencionada, dão conta que manteve seu último vínculo empregatício antes do evento, de
01.01.2012 a 30.06.2012, junto ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MADAGASCAR. Portanto, teria
permanecido como filiado ao RPGS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da
manutenção da qualidade de segurado, até 15.08.2013 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II,
e 14, do Dec. 3.048/99). Contudo, faz jus a mais 12 (doze) meses de prorrogação, nos termos do
art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, pois estava em situação de desemprego, conforme documento
acostado aos autos. Assim sendo, foi filiado ao RGPS no mínimo até 15.08.2014.
14 - Acerca do termo inicial do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, este é
devido na data seguinte à cessação do auxílio-doença precedente. No caso dos autos, inexistiu
auxílio-doença pretérito, de modo que se fixa a DIB na data da apresentação do requerimento
administrativo, efetivado em 29.10.2014, em observância ao disposto na Súmula 576, do STJ.
15 - Lembre-se que o presente caso passa ao largo daquele discutido pelo C. STJ, registrado sob
o Tema de nº 862, no qual se debateu (e se reafirmou) a possibilidade de fixação da DIB do
auxílio-acidente na data da cessação do auxílio-doença. Aqui, repisa-se mais uma vez: não houve
a concessão de auxílio-doença anterior.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0036938-52.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDER ALVES DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0036938-52.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDER ALVES DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDER ALVES DA CUNHA, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-
acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 102411056, p. 81-85).
Em razões recursais, pugna o demandante pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado (ID 102411056, p. 94-98)
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Já em sede recursal, o feito foi sobrestado, em virtude de decisão proferida pelo C. STJ, em
sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 862) (ID 149547376).
O julgamento da quaestio se deu em 09.06.2021, com a consequente revogação da suspensão
dos processos que tratavam da mesma matéria (Recursos especiais nº 1.786.736/SP e nº
1.729.555/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção, DJe 01/07/2021).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0036938-52.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDER ALVES DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade
laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
Do caso concreto.
O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente em sua residência,
ocorrido em 17.02.2014 (ID 102411056, p. 20).
O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 16 de junho
de 2016 (ID 102411056, p. 66-73), quando o demandante possuía 33 (trinta e três) anos,
confirmou tal relato, o diagnosticando com “ferimento de corte contuso e amputação de polegar
esquerdo num acidente doméstico cortando árvore”.
Concluiu que ele se encontra com sequela consolidada da lesão decorrente do infortúnio,
apresentando limitação média para a sua atividade habitual (“ajudante de construção civil”), na
medida em que não poderá mais realizar movimentos de pinça com a mão esquerda.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas
nos autos, tenho como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.
Isso porque o autor sempre laborou em serviços braçais, tais como a informada no instante da
perícia (“ajudante geral de construção civil”), de modo que a lesão, caracterizada como
definitiva (“amputação do polegar esquerdo”), compromete sua potencialidade laboral, fazendo
com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
Frisa-se que, ainda se considerado o último mister formal desenvolvido pelo requerente antes
do infortúnio, de “zelador” (CTPS), ainda assim estaria comprometida, ao menos em parte, sua
aptidão laborativa. Mesmo esta função, assim como as outras que já exerceu, necessitam de
certa destreza manual, que restou prejudicada em sua plenitude ante a impossibilidade
definitiva de realizar movimento de pinça com o membro superior esquerdo.
Acresça-se, por fim, que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
De outro lado, na data do acidente, é certo que o autor preenchia o requisito qualidade de
segurado.
Informações extraídas da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, já
mencionada, dão conta que manteve seu último vínculo empregatício antes do evento, de
01.01.2012 a 30.06.2012, junto ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MADAGASCAR. Portanto,
teria permanecido como filiado ao RPGS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da
manutenção da qualidade de segurado, até 15.08.2013 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13,
II, e 14, do Dec. 3.048/99).
Contudo, faz jus a mais 12 (doze) meses de prorrogação, nos termos do art. 15, §2º, da Lei
8.213/91, pois estava em situação de desemprego, conforme documento acostado aos autos
(ID 102411056, p. 19). Assim sendo, foi filiado ao RGPS no mínimo até 15.08.2014.
Acerca do termo inicial do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, este é
devido na data seguinte à cessação do auxílio-doença precedente.
No caso dos autos, inexistiu auxílio-doença pretérito, de modo que se fixa a DIB na data da
apresentação do requerimento administrativo, efetivado em 29.10.2014 (ID 102411056, p. 89-
90), em observância ao disposto na Súmula 576, do STJ.
Lembro que o presente caso passa ao largo daquele discutido pelo C. STJ, registrado sob o
Tema de nº 862, no qual se debateu (e se reafirmou) a possibilidade de fixação da DIB do
auxílio-acidente na data da cessação do auxílio-doença. Aqui, repisa-se mais uma vez: não
houve a concessão de auxílio-doença anterior.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e,
com isso, condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente,
desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 29.10.2014,
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condená-
lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA.
OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO
ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 862, STJ. INAPLICABILIDADE. CASO
CONCRETO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTECEDENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária
a configuração da incapacidade total do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente em sua residência,
ocorrido em 17.02.2014.
5 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 16 de
junho de 2016, quando o demandante possuía 33 (trinta e três) anos, confirmou tal relato, o
diagnosticando com “ferimento de corte contuso e amputação de polegar esquerdo num
acidente doméstico cortando árvore”. Concluiu que ele se encontra com sequela consolidada da
lesão decorrente do infortúnio, apresentando limitação média para a sua atividade habitual
(“ajudante de construção civil”), na medida em que não poderá mais realizar movimentos de
pinça com a mão esquerda.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
8 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas
nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.
9 - Isso porque o autor sempre laborou em serviços braçais, tais como o informado no instante
da perícia (“ajudante geral de construção civil”), de modo que a lesão, caracterizada como
definitiva (“amputação do polegar esquerdo”), compromete sua potencialidade laboral, fazendo
com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
10 - Frisa-se que, ainda se considerado o último mister formal desenvolvido pelo requerente
antes do infortúnio, de “zelador” (CTPS), ainda assim estaria comprometida, ao menos em
parte, sua aptidão laborativa. Mesmo esta função, assim como as outras que já exerceu,
necessitam de certa destreza manual, que restou prejudicada em sua plenitude ante a
impossibilidade definitiva de realizar movimento de pinça com o membro superior esquerdo.
11 - Acresça-se, por fim, que a contingência se configura independentemente do grau de
limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
12 - De outro lado, na data do acidente, é certo que o autor preenchia o requisito qualidade de
segurado.
13 - Informações extraídas da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, já
mencionada, dão conta que manteve seu último vínculo empregatício antes do evento, de
01.01.2012 a 30.06.2012, junto ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MADAGASCAR. Portanto,
teria permanecido como filiado ao RPGS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da
manutenção da qualidade de segurado, até 15.08.2013 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13,
II, e 14, do Dec. 3.048/99). Contudo, faz jus a mais 12 (doze) meses de prorrogação, nos
termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, pois estava em situação de desemprego, conforme
documento acostado aos autos. Assim sendo, foi filiado ao RGPS no mínimo até 15.08.2014.
14 - Acerca do termo inicial do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, este
é devido na data seguinte à cessação do auxílio-doença precedente. No caso dos autos,
inexistiu auxílio-doença pretérito, de modo que se fixa a DIB na data da apresentação do
requerimento administrativo, efetivado em 29.10.2014, em observância ao disposto na Súmula
576, do STJ.
15 - Lembre-se que o presente caso passa ao largo daquele discutido pelo C. STJ, registrado
sob o Tema de nº 862, no qual se debateu (e se reafirmou) a possibilidade de fixação da DIB do
auxílio-acidente na data da cessação do auxílio-doença. Aqui, repisa-se mais uma vez: não
houve a concessão de auxílio-doença anterior.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o
pedido e, com isso, condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-
acidente, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em
29.10.2014, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau
de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
