Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003198-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO
INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA.
OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DATA SEGUINTE À
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, §2º, LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
configuração da incapacidade total do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A requerente alega que é portadora de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido
em 10.04.2004, tendo percebido benefícios de auxílio-doença de 24.04.2004 a 16.10.2005 e de
25.12.2005 a 16.04.2006.
5 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a
própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.
6 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame realizado em 23 de outubro de 2017, quando a demandante possuía 47
(quarenta e sete) anos, a diagnosticou com “sequela de fratura de antebraço direito”. Consignou
que “diante do histórico da autora, dados de exame físico, exames complementares e relatórios
médicos, este perito conclui que a mesma é portadora de incapacidade parcial e definitiva para
atividades que demandem esforço físico ou movimentos repetitivos de ambas as mãos. Tal
conclusão está baseada na presença de lesão já consolidada e sem possibilidade de reversão.
Cumpre ressaltar que tal lesão gera alguma limitação e desconforto para as atividades citadas,
porém não as inviabiliza”.
7 - Em sede de esclarecimentos complementares, atestou que “as lesões são sequelas do
acidente automobilístico ocorrido em 2004, porém tal acidente não foi de trabalho ou de trajeto”.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
10 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas
nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.
11 - Isso porque a autora sempre laborou em serviços braçais em indústria calçadista (extratos do
CNIS em anexo), exercendo por último, antes do infortúnio, a função de “artífice de couro”, de
modo que a lesão, caracterizada como definitiva (“sequela de fratura de antebraço direito”),
compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores
esforços para a execução das suas atividades.
12 - Acresça-se que a contingência se configura independentemente do grau de limitação.
13 - Acresça-se, ainda, que o fato de o infortúnio não decorrer do exercício de atividade laborativa
também não impede o deferimento da benesse à requerente, posto que, desde a edição da Lei
9.032/95, é possível a concessão do benefício também nos casos de acidente de qualquer
natureza.
14 - No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada
na tese firmada no Tema nº 862/STJ.
15 - No caso dos autos, o último auxílio-doença concedido à parte autora teve seu termo final em
16.04.2006, sendo de rigor, portanto, a fixação da DIB do auxílio-acidente em 17.04.2006.
16 - As parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, isto é,
anteriores a 24.07.2010, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, nos exatos termos
do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 -A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003198-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARILZA DE FATIMA DELGADO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO COELHO LANZA - SP349096-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003198-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARILZA DE FATIMA DELGADO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO COELHO LANZA - SP349096-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARILZA DE FÁTIMA DELGADO, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 101946758, p. 174-175).
Em razões recursais de apelação, a demandante pugna pela reforma da sentença, ao
fundamento de que preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado (ID
101946758, p. 178-188).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003198-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARILZA DE FATIMA DELGADO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO COELHO LANZA - SP349096-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade
laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
Do caso concreto.
A requerente alega que é portadora de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em
10.04.2004 (ID 101946758, p. 52-57), tendo percebido benefícios de auxílio-doença (NB’s:
502.193.027-0 e 502.729.338-7) de 24.04.2004 a 16.10.2005 e de 25.12.2005 a 16.04.2006 (ID
101946758, p. 98-99).
A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a
própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.
No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo,
com base em exame realizado em 23 de outubro de 2017 (ID 101946758, p. 131-138), quando
a demandante possuía 47 (quarenta e sete) anos, a diagnosticou com “sequela de fratura de
antebraço direito”.
Consignou que “diante do histórico da autora, dados de exame físico, exames complementares
e relatórios médicos, este perito conclui que a mesma é portadora de incapacidade parcial e
definitiva para atividades que demandem esforço físico ou movimentos repetitivos de ambas as
mãos. Tal conclusão está baseada na presença de lesão já consolidada e sem possibilidade de
reversão. Cumpre ressaltar que tal lesão gera alguma limitação e desconforto para as
atividades citadas, porém não as inviabiliza”.
Por fim, em sede de esclarecimentos complementares, atestou que “as lesões são sequelas do
acidente automobilístico ocorrido em 2004, porém tal acidente não foi de trabalho ou de trajeto”
(ID 101946758, p. 166).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas
nos autos, tenho como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.
Isso porque a autora sempre laborou em serviços braçais em indústria calçadista (extratos do
CNIS em anexo), exercendo por último, antes do infortúnio, a função de “artífice de couro”, de
modo que a lesão, caracterizada como definitiva (“sequela de fratura de antebraço direito”),
compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores
esforços para a execução das suas atividades.
Acresça-se que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
Acresça-se, ainda, que o fato de o infortúnio não decorrer do exercício de atividade laborativa
também não impede o deferimento da benesse à requerente, posto que, desde a edição da Lei
9.032/95, é possível a concessão do benefício também nos casos de acidente de qualquer
natureza.
No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Impende registrar que a matéria envolvendo a fixação do termo inicial do auxílio-acidente fora
objeto de pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do
julgamento dos recursos especiais nº 1.729.555/SP e nº 1.786.736/SP, submetidos à
sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido firmada, por maioria de votos, a seguinte tese
jurídica: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91,
observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” (Tema nº 862).
Embora a questão submetida a julgamento tivesse enfoque no auxílio-doença decorrente de
doença profissional ou do trabalho, portanto de natureza acidentária, conforme alusão feita ao
art. 23 da Lei de Benefícios quando da afetação do mencionado tema, na decisão colegiada
proferida na Sessão de 09/06/2021 restou consignado que “tratando-se da concessão de
auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao
seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo
auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º da Lei
8.213/91”. Na mesma ocasião, houve a ratificação do entendimento do STJ quanto ao termo a
quo do benefício de auxílio-acidente nas hipóteses de ausência de auxílio-doença ou de
requerimento administrativo precedente, restando assim sintetizado: “o auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia
concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento
administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente
tomará por termo inicial a data da citação.” (Trechos extraídos dos itens V e VI da ementa dos
recursos representativos da controvérsia REsp nº 1.729.555/SP e REsp nº 1.786.736/SP).
No caso dos autos, o último auxílio-doença concedido à parte autora teve seu termo final em
16.04.2006 (ID 101946758, p. 99), sendo de rigor, portanto, a fixação da DIB do auxílio-acidente
em 17.04.2006.
Entretanto, as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação,
isto é, anteriores a 24.07.2010 (ID 101946758, p. 02), encontram-se fulminadas pela prescrição
quinquenal, nos exatos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e,
com isso, condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente,
de termo inicial estabelecido na data seguinte à cessação de auxílio-doença pretérito, isto é, em
17.04.2006, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 24.05.2010, sendo
que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora de acordo com o mesmo Manual,sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,além de
condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO
INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA.
OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DATA SEGUINTE À
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, §2º, LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária
a configuração da incapacidade total do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - A requerente alega que é portadora de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido
em 10.04.2004, tendo percebido benefícios de auxílio-doença de 24.04.2004 a 16.10.2005 e de
25.12.2005 a 16.04.2006.
5 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a
própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.
6 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame realizado em 23 de outubro de 2017, quando a demandante possuía
47 (quarenta e sete) anos, a diagnosticou com “sequela de fratura de antebraço direito”.
Consignou que “diante do histórico da autora, dados de exame físico, exames complementares
e relatórios médicos, este perito conclui que a mesma é portadora de incapacidade parcial e
definitiva para atividades que demandem esforço físico ou movimentos repetitivos de ambas as
mãos. Tal conclusão está baseada na presença de lesão já consolidada e sem possibilidade de
reversão. Cumpre ressaltar que tal lesão gera alguma limitação e desconforto para as
atividades citadas, porém não as inviabiliza”.
7 - Em sede de esclarecimentos complementares, atestou que “as lesões são sequelas do
acidente automobilístico ocorrido em 2004, porém tal acidente não foi de trabalho ou de trajeto”.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas
carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em
apreço.
11 - Isso porque a autora sempre laborou em serviços braçais em indústria calçadista (extratos
do CNIS em anexo), exercendo por último, antes do infortúnio, a função de “artífice de couro”,
de modo que a lesão, caracterizada como definitiva (“sequela de fratura de antebraço direito”),
compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores
esforços para a execução das suas atividades.
12 - Acresça-se que a contingência se configura independentemente do grau de limitação.
13 - Acresça-se, ainda, que o fato de o infortúnio não decorrer do exercício de atividade
laborativa também não impede o deferimento da benesse à requerente, posto que, desde a
edição da Lei 9.032/95, é possível a concessão do benefício também nos casos de acidente de
qualquer natureza.
14 - No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada
na tese firmada no Tema nº 862/STJ.
15 - No caso dos autos, o último auxílio-doença concedido à parte autora teve seu termo final
em 16.04.2006, sendo de rigor, portanto, a fixação da DIB do auxílio-acidente em 17.04.2006.
16 - As parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, isto é,
anteriores a 24.07.2010, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, nos exatos
termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 -A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o
pedido e, com isso, condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-
acidente, de termo inicial estabelecido na data seguinte à cessação de auxílio-doença pretérito,
isto é, em 17.04.2006, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a
24.05.2010, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual,sendo que a partir da promulgação
da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
mensalmente,além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
