Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0041347-08.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO
INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE
HABITUALMENTE EXERCIDA CONFIGURADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
ACIDENTE DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE
DIRETAMENTE INTERESSADA NA SUA MODIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
configuração da incapacidade total do segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido
em 20.08.2004, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 31/134.478.658-5), entre
06.09.2004 e 10.01.2007.
5 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a
própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.
6 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame realizado em 14 de abril de 2015, quando o demandante possuía 37
(trinta e sete) anos, o diagnosticou como portador “fraturas de fêmur e antebraço direito
consolidadas”. Consignou que, “após exame clínico e físico, análise das considerações técnicas
(científicas e legais) e análise da documentação apresentada, este perito médico emite o seu
parecer técnico podendo concluir que: - o requerente apresenta uma redução de sua capacidade
laborativa de forma parcial e permanente”. Para afastar outras dúvidas, questionado se “a lesão
ou perda funcional é causa de incapacidade ou redução laborativa do autor - considerando a
atividade por ele exercida”, responde que reduz a capacidade e de maneira permanente
(respostas aos quesitos por ele apresentados de nºs 02 e 03).
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
9 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas
nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.
10 - Isso porque o autor laborava, antes do acidente, em serviços braçais (“alambiqueiro”), de
acordo com extrato do CNIS que ora segue anexos aos autos, de modo que a lesão,
caracterizada como definitiva (“fraturas de fêmur e antebraço direito consolidadas”), compromete
sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a
execução das suas atividades.
11 - Acresça-se, outrossim, que a contingência se configura independentemente do grau de
limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
12 - Restou assentado o nexo causal entre o impedimento e o acidente de trânsito de que foi
vítima. A despeito de o INSS alegar em seu apelo que inexiste liame entre o infortúnio laboral e a
incapacidade parcial do demandante, reafirma-se que a presente ação não envolve acidente do
trabalho.
13 -No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada
na tese firmada no Tema nº 862/STJ.
14-No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora teve teve seu termo finalem
10/01/2007, de modo que seria de rigor a fixação da DIB do auxílio-acidente em 11/01/2007.
Contudo, como a parte diretamente interessada na modificação do termo inicial para tal data -
autor - não interpôs recurso, mantida a sentença tal qual lançada no particular, ou seja, com o
estabelecimento da DIB na citação.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041347-08.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEANDRO AUGUSTO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041347-08.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEANDRO AUGUSTO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por LEANDRO AUGUSTO CARDOSO, objetivando a concessão de auxílio-
acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-acidente, desde a data da citação. Fixou correção monetária segundo
a TR e juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. Condenou o INSS, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata
implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 104292335, p. 101-104).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não
restou demonstrada a redução da capacidade laboral do autor para suas atividades habituais,
nem que a dita redução se deveu a acidente do trabalho. Subsidiariamente, requer a fixação da
DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 104292335, p. 123-130).
O requerente apresentou contrarrazões (ID 104292335, p. 135-137).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Já em sede recursal, o feito foi sobrestado, em virtude de decisão proferida pelo C. STJ, em
sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 862) (ID 136957100).
O julgamento da quaestio se deu em 09.06.2021, com a consequente revogação da suspensão
dos processos que tratavam da mesma matéria (Recursos especiais nº 1.786.736/SP e nº
1.729.555/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção, DJe 01/07/2021).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041347-08.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEANDRO AUGUSTO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade
laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
Do caso concreto.
O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em
20.08.2004 (ID 104292335, p. 28-31), tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB:
31/134.478.658-5), entre 06.09.2004 e 10.01.2007 (ID 104292335, p. 60-61).
A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a
própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.
No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo,
com base em exame realizado em 14 de abril de 2015 (ID 104292335, p. 85-93), quando o
demandante possuía 37 (trinta e sete) anos, o diagnosticou como portador “fraturas de fêmur e
antebraço direito consolidadas”.
Consignou que, “após exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (científicas e
legais) e análise da documentação apresentada, este perito médico emite o seu parecer técnico
podendo concluir que: - o requerente apresenta uma redução de sua capacidade laborativa de
forma parcial e permanente”.
Para afastar outras dúvidas, questionado se “a lesão ou perda funcional é causa de
incapacidade ou redução laborativa do autor - considerando a atividade por ele exercida”,
responde que reduz a capacidade e de maneira permanente (respostas aos quesitos por ele
apresentados de nºs 02 e 03).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas
nos autos, tenho como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.
Isso porque o autor laborava, antes do acidente, em serviços braçais (“alambiqueiro”), de
acordo com extrato do CNIS que ora faço anexar aos autos, de modo que a lesão,
caracterizada como definitiva (“fraturas de fêmur e antebraço direito consolidadas”),
compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores
esforços para a execução das suas atividades.
Acresça-se, outrossim, que a contingência se configura independentemente do grau de
limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
No mais, restou assentado o nexo causal entre o impedimento e o acidente de trânsito de que
foi vítima. A despeito de o INSS alegar em seu apelo que inexiste liame entre o infortúnio
laboral e a incapacidade parcial do demandante, reafirma-se que a presente ação não envolve
acidente do trabalho.
No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Impende registrar que a matéria envolvendo a fixação do termo inicial do auxílio-acidente fora
objeto de pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do
julgamento dos recursos especiais nº 1.729.555/SP e nº 1.786.736/SP, submetidos à
sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido firmada, por maioria de votos, a seguinte tese
jurídica: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91,
observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” (Tema nº 862).
Embora a questão submetida a julgamento tivesse enfoque no auxílio-doença decorrente de
doença profissional ou do trabalho, portanto de natureza acidentária, conforme alusão feita ao
art. 23 da Lei de Benefícios quando da afetação do mencionado tema, na decisão colegiada
proferida na Sessão de 09/06/2021 restou consignado que “tratando-se da concessão de
auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao
seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo
auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º da Lei
8.213/91”. Na mesma ocasião, houve a ratificação do entendimento do STJ quanto ao termo a
quo do benefício de auxílio-acidente nas hipóteses de ausência de auxílio-doença ou de
requerimento administrativo precedente, restando assim sintetizado: “o auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia
concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento
administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente
tomará por termo inicial a data da citação.” (Trechos extraídos dos itens V e VI da ementa dos
recursos representativos da controvérsia REsp nº 1.729.555/SP e REsp nº 1.786.736/SP).
No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora teve teve seu termo finalem
10/01/2007 (ID 104292335, p. 60-61), de modo que seria de rigor a fixação da DIB do auxílio-
acidente em 11/01/2007.
Contudo, como a parte diretamente interessada na modificação do termo inicial para tal data -
autor - não interpôs recurso, mantida a sentença tal qual lançada no particular, ou seja, com o
estabelecimento da DIB na citação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, e, por fim, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO
INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE
HABITUALMENTE EXERCIDA CONFIGURADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
ACIDENTE DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE
DIRETAMENTE INTERESSADA NA SUA MODIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária
a configuração da incapacidade total do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido
em 20.08.2004, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 31/134.478.658-5), entre
06.09.2004 e 10.01.2007.
5 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a
própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.
6 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame realizado em 14 de abril de 2015, quando o demandante possuía 37
(trinta e sete) anos, o diagnosticou como portador “fraturas de fêmur e antebraço direito
consolidadas”. Consignou que, “após exame clínico e físico, análise das considerações técnicas
(científicas e legais) e análise da documentação apresentada, este perito médico emite o seu
parecer técnico podendo concluir que: - o requerente apresenta uma redução de sua
capacidade laborativa de forma parcial e permanente”. Para afastar outras dúvidas, questionado
se “a lesão ou perda funcional é causa de incapacidade ou redução laborativa do autor -
considerando a atividade por ele exercida”, responde que reduz a capacidade e de maneira
permanente (respostas aos quesitos por ele apresentados de nºs 02 e 03).
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas
nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.
10 - Isso porque o autor laborava, antes do acidente, em serviços braçais (“alambiqueiro”), de
acordo com extrato do CNIS que ora segue anexos aos autos, de modo que a lesão,
caracterizada como definitiva (“fraturas de fêmur e antebraço direito consolidadas”),
compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores
esforços para a execução das suas atividades.
11 - Acresça-se, outrossim, que a contingência se configura independentemente do grau de
limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
12 - Restou assentado o nexo causal entre o impedimento e o acidente de trânsito de que foi
vítima. A despeito de o INSS alegar em seu apelo que inexiste liame entre o infortúnio laboral e
a incapacidade parcial do demandante, reafirma-se que a presente ação não envolve acidente
do trabalho.
13 -No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada
na tese firmada no Tema nº 862/STJ.
14-No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora teve teve seu termo finalem
10/01/2007, de modo que seria de rigor a fixação da DIB do auxílio-acidente em 11/01/2007.
Contudo, como a parte diretamente interessada na modificação do termo inicial para tal data -
autor - não interpôs recurso, mantida a sentença tal qual lançada no particular, ou seja, com o
estabelecimento da DIB na citação.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
