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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. CONFIG...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:12:24

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado. 3 - O benefício independe de carência para sua concessão. 4 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em 22.12.2010, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB’s: 544.276.065-6), de 06.01.2011 a 16.08.2011. 5 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele. 6 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 31 de julho de 2015, quando o demandante - de atividade costumeira “técnico em enfermagem” - possuía 36 (trinta e seis) anos, consignou o seguinte: “Informa que no dia 22/10/2010, às 15h, sofreu acidente de motocicleta após colisão com automóvel. Foi socorrido pelo Resgate e levado à Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto com identificação de fratura de fêmur esquerdo, tratado cirurgicamente através de colocação de haste intramedular. Evoluiu com encurtamento de 1,1 cm e queixa-se de dor no local (...) O dano funcional é de grau discreto para o membro inferior esquerdo e corresponde à 17,5%”. 7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 9 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço. 10 - Isso porque o autor exercia, à época do infortúnio, a função de “técnico em enfermagem”, de modo que a lesão, caracterizada como definitiva (“encurtamento de 1,1 cm em membro inferior esquerdo”), compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades. 11 - Acresça-se que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. 12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 15 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001461-48.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001461-48.2019.4.03.6106

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO
INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE
EXERCIDO. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
configuração da incapacidade total do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em 22.12.2010, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB’s: 544.276.065-6), de
06.01.2011 a 16.08.2011.
5 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a
própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.
6 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame realizado em 31 de julho de 2015, quando o demandante - de atividade
costumeira “técnico em enfermagem” - possuía 36 (trinta e seis) anos, consignou o seguinte:
“Informa que no dia 22/10/2010, às 15h, sofreu acidente de motocicleta após colisão com
automóvel. Foi socorrido pelo Resgate e levado à Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio
Preto com identificação de fratura de fêmur esquerdo, tratado cirurgicamente através de
colocação de haste intramedular. Evoluiu com encurtamento de 1,1 cm e queixa-se de dor no
local (...) O dano funcional é de grau discreto para o membro inferior esquerdo e corresponde à
17,5%”.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
9 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas
nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.
10 - Isso porque o autor exercia, à época do infortúnio, a função de “técnico em enfermagem”, de
modo que a lesão, caracterizada como definitiva (“encurtamento de 1,1 cm em membro inferior
esquerdo”), compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender
maiores esforços para a execução das suas atividades.
11 - Acresça-se que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.

15 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001461-48.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FABIO RODRIGO DA
SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DE MARCO BRITO GONCALVES - SP218910-N

APELADO: FABIO RODRIGO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: LUCIANA DE MARCO BRITO GONCALVES - SP218910-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001461-48.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FABIO RODRIGO DA
SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DE MARCO BRITO GONCALVES - SP218910-N
APELADO: FABIO RODRIGO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA DE MARCO BRITO GONCALVES - SP218910-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por FÁBIO RODRIGO DA SILVA, objetivando a concessão de auxílio-acidente,
desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito.

Os autos foram, inicialmente, distribuídos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de São José
do Rio Preto/SP, tendo o magistrado vinculado a esta Corte reconhecido a incompetência para
a sua apreciação (ID 61427294).

Encaminhado os autos para o Juízo Estadual, este proferiu sentença, julgando improcedente o
pleito (ID 61427311, p. 03-04). Ato contínuo, o demandante interpôs recurso de apelação
dirigida ao E. TJSP (ID 61427311, p. 07-11), o qual, por sua vez, suscitou conflito de
competência perante o C. STJ (ID 61427315, p. 05-07).

A Corte Superior declarou competente o Juízo suscitado (ID 61427317, p. 08).

Com a volta dos autos à Justiça Federal, foi proferida nova sentença, desta vez de procedência,
para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente, desde
o dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença, que se deu em 17.08.2011. Fixou
correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do
benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada. (ID 61427320, p. 06-07)

Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o autor
não demonstrou redução da capacidade laborativa para sua função habitual. Em sede
subsidiária, requer a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária (ID 61427320,
p. 16-17).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001461-48.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FABIO RODRIGO DA
SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DE MARCO BRITO GONCALVES - SP218910-N
APELADO: FABIO RODRIGO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA DE MARCO BRITO GONCALVES - SP218910-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade
laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.

Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.

O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.

Do caso concreto.

O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em
22.12.2010 (ID 61427293, p. 19), tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB’s:
544.276.065-6), de 06.01.2011 a 16.08.2011 (ID 61427302, p. 10).

A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a

própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.

No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo,
com base em exame realizado em 31 de julho de 2015 (ID 61427308, p. 01-04), quando o
demandante - de atividade costumeira “técnico em enfermagem” - possuía 36 (trinta e seis)
anos, consignou o seguinte:

“Informa que no dia 22/10/2010, às 15h, sofreu acidente de motocicleta após colisão com
automóvel.

Foi socorrido pelo Resgate e levado à Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto
com identificação de fratura de fêmur esquerdo, tratado cirurgicamente através de colocação de
haste intramedular.

Evoluiu com encurtamento de 1,1 cm e queixa-se de dor no local

(...)

O dano funcional é de grau discreto para o membro inferior esquerdo e corresponde à 17,5%”.

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.

Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas
nos autos, tenho como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.

Isso porque o autor exercia, à época do infortúnio, a função de “técnico em enfermagem”, de

modo que a lesão, caracterizada como definitiva (“encurtamento de 1,1 cm em membro inferior
esquerdo”), compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender
maiores esforços para a execução das suas atividades.

Acresça-se que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Passo, por fim, à análise dos juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.

A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

É como voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO
INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE
EXERCIDO. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária
a configuração da incapacidade total do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido
em 22.12.2010, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB’s: 544.276.065-6), de
06.01.2011 a 16.08.2011.
5 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a
própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.
6 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame realizado em 31 de julho de 2015, quando o demandante - de
atividade costumeira “técnico em enfermagem” - possuía 36 (trinta e seis) anos, consignou o
seguinte: “Informa que no dia 22/10/2010, às 15h, sofreu acidente de motocicleta após colisão
com automóvel. Foi socorrido pelo Resgate e levado à Santa Casa de Misericórdia de São José
do Rio Preto com identificação de fratura de fêmur esquerdo, tratado cirurgicamente através de
colocação de haste intramedular. Evoluiu com encurtamento de 1,1 cm e queixa-se de dor no
local (...) O dano funcional é de grau discreto para o membro inferior esquerdo e corresponde à
17,5%”.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso

concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas
nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.
10 - Isso porque o autor exercia, à época do infortúnio, a função de “técnico em enfermagem”,
de modo que a lesão, caracterizada como definitiva (“encurtamento de 1,1 cm em membro
inferior esquerdo”), compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que
empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
11 - Acresça-se que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
15 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da
EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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