D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
Data e Hora: | 19/12/2018 17:56:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022792-69.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-acidente desde a data da juntada do laudo pericial, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia requer a reforma do julgado, alegando que o autor não preencheu os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. Subsidiariamente impugna os critérios de incidência da correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
O benefício de auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.
É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria (poderá ser acidentária, por tempo de serviço, por idade, especial, do anistiado etc).
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 16/9/2015, atestou que o autor, nascido em 1993, instrutor de treinamento, apresenta sequela traumática na mão direita devido a limitação em grau máximo no movimento de flexão do 2º dedo (indicador) e em grau médio no 3º dedo (médio) que lhe prejudica a preensão manual (f. 84/92).
O perito esclareceu que as lesões são irreversíveis e demandam maior esforço e maior dificuldade para exercer atividades laborativas que requeiram destreza e integridade bi-manual, sem, contudo, impedi-las (f. 88).
De fato, o Quadro nº 6, letra "f", do Anexo III do Regulamento da Seguridade Social prevê a concessão de auxílio-acidente na hipótese de "redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana".
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculo trabalhista com a empresa "Paschoalotto Serviços Financeiros S/A" de 1/2/2012 a 1/2/2016.
Assim, não obstante o autor ter voltado a desempenhar a mesma função no emprego anterior, houve redução importante da capacidade de trabalho, de modo que faz jus ao benefício.
Em casos assim, devido o benefício, na esteira dos seguintes julgados:
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, apenas para esclarecer os índices da correção monetária.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
Data e Hora: | 19/12/2018 17:56:51 |