Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013683-02.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ANEXO III
DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO. ART. 86, §2º, DA LEI 8.213/91.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
RECURSO DA PARTE INTERESSADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
configuração da incapacidade total do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, em
16.09.2010 (ID 104201597, p. 16-28), tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB:
570.500.562-4), entre 17.09.2010 a 17.12.2013, conforme extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS acostado aos autos (ID 104201597, p. 76-77).
5 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame realizado em 17 de setembro de 2015 (ID 104201597, p. 119-125),
quando o demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos, consignou: “O (a) periciando (a) é
portador (a) de status pós-tratamento de fratura do úmero diafisária direita. A doença apresentada
não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, no entanto, por analogia
com a fratura de fémur (uma vez que não há tal descrição no decreto), o quadro atual deveria ser
incluído nas situações que dão direito à auxílio-acidente, uma vez que o paciente apresenta
diferença de comprimento doa membros superiores e trabalha como braçal. A meu ver, o quadro
atual faz jus ao auxílio-acidente. A data provável do início da doença 16/09/2010, data do
trauma”.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
8 - A despeito de o laudo ser aparentemente contraditório, o analisando de forma detida e em
conjunto com as demais provas carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos
ensejadores do benefício em apreço. Isso porque o autor sempre laborou em serviços braçais,
tanto no campo como em meio urbano (CNIS - ID 104201597, p. 76-77), exercendo por último a
função de “montador de estruturas metálicas”, de modo que a lesão, caracterizada como definitiva
(“encurtamento de membro superior”), piorando progressivamente no tempo, compromete sua
potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a
execução das suas atividades.
9 - Acresça-se que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
10 - O rol das enfermidades enumeradas no anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente
exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se
enquadra nas referidas hipóteses. Precedentes.
11 -No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada
na tese firmada no Tema nº 862/STJ.
12 -No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autorateve seu termo final em
17/12/2013, sendo de rigor, portanto, a fixação da DIB do auxílio-acidente em 18/12/2013.
13- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15- Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, porém, tendo em vista também o trabalho
despendido pelo patrono da parte autora, seria caso da sua majoração para o percentual de 10%
(dez por cento), incidentes sobre os valores devidos até a sentença, à luz da Súmula 111 do C.
STJ. Todavia, como a parte diretamente interessada não impugnou a sentença no particular -
autor -, mantida tal qual lançada neste aspecto.
16- Apelação da parte autora provida. Apelo do INSS parcialmente provido. DIB modificada.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença
reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013683-02.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO MARTIMIANO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES - SP141924-N
APELADO: JOAO MARTIMIANO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES - SP141924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013683-02.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO MARTIMIANO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES - SP141924-N
APELADO: JOAO MARTIMIANO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES - SP141924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por JOÃO MARTIMIANO DE PAULA e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelo primeiro, objetivando a
concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença pretérito.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-acidente, desde a data da propositura da demanda, que se deu em
01º.04.2015 (ID 104201597, p. 03). Fixou correção monetária segundo a tabela prática do TJSP
e juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. Condenou o INSS, ainda, no
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$800,00, por equidade (ID 104201597,
p. 136-140).
Em razões recursais, o demandante pugna pela reforma parcial da sentença, requerendo a
fixação da DIB do auxílio-acidente no dia seguinte à data da cessação auxílio-doença (ID
104201597, p. 145-148).
O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que não restou demonstrada a
redução da capacidade laboral do autor para sua atividade habitual, não fazendo jus à auxílio-
acidente. Em sede subsidiária, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos
autos, bem como a redução da verba honorária (ID 104201597, p. 154-157).
Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS e pelo requerente (ID 104201597, p. 158-159 e
164-169).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
Já em sede recursal, o feito foi sobrestado, em virtude de decisão proferida pelo C. STJ, em
sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 862).
O julgamento da quaestio se deu em 09.06.2021, com a consequente revogação da suspensão
dos processos que tratavam da mesma matéria (Recursos especiais nº 1.786.736/SP e nº
1.729.555/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção, DJe 01/07/2021).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013683-02.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO MARTIMIANO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES - SP141924-N
APELADO: JOAO MARTIMIANO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES - SP141924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, registro a ocorrência do trânsito em julgado da sentença de improcedência,
proferida nos autos de nº 1001122-73.2015.8.26.0400, os quais correram apensados a estes
em sede de 1º grau de jurisdição, nos quais o mesmo demandante desta ação pleiteava a
concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, em face da
autarquia.
Passo, por conseguinte, à análise tão somente do pleito de auxílio-acidente aqui deduzido.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade
laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
Do caso concreto.
O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, em
16.09.2010 (ID 104201597, p. 16-28), tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB:
570.500.562-4), entre 17.09.2010 a 17.12.2013, conforme extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS acostado aos autos (ID 104201597, p. 76-77).
No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo,
com base em exame realizado em 17 de setembro de 2015 (ID 104201597, p. 119-125),
quando o demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos, consignou:
“O (a) periciando (a) é portador (a) de status pós-tratamento de fratura do úmero diafisária
direita. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas, no entanto, por analogia com a fratura de fémur (uma vez que não há tal
descrição no decreto), o quadro atual deveria ser incluído nas situações que dão direito à
auxílio-acidente, uma vez que o paciente apresenta diferença de comprimento doa membros
superiores e trabalha como braçal. A meu ver, o quadro atual faz jus ao auxílio-acidente. A data
provável do início da doença 16/09/2010, data do trauma”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
A despeito de o laudo ser aparentemente contraditório, o analisando de forma detida e em
conjunto com as demais provas carreadas nos autos, tenho como configurados os requisitos
ensejadores do benefício em apreço. Isso porque o autor sempre laborou em serviços braçais,
tanto no campo como em meio urbano (CNIS - ID 104201597, p. 76-77), exercendo por último a
função de “montador de estruturas metálicas”, de modo que a lesão, caracterizada como
definitiva (“encurtamento de membro superior”), piorando progressivamente no tempo,
compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores
esforços para a execução das suas atividades.
Acresça-se que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
Oportuno mencionar ainda que o rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº
3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos
em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFINITIVIDADE DAS SEQUELAS QUE O
ENSEJAM. NECESSIDADE. LEI Nº 8.213/91, ART. 86. RPS, ART. 104. SITUAÇÕES
DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPS.
INEXISTÊNCIA DE TAXATIVIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. O auxílio-
acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A exigência de definitividade
da sequela é válida, histórica e compatível com o benefício, dado o seu caráter vitalício. O não
enquadramento em alguma das situações do Anexo III, simplesmente, não pode ser obstáculo à
concessão do auxílio-acidente, caso a perícia médica do INSS verifique, no caso concreto, o
preenchimento dos requisitos para a sua concessão. O Anexo III do RPS contém rol meramente
exemplificativo das situações que ensejam o auxílio-acidente.
(Parecer 17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU do Ministério da Previdência Social, aprovado pela
Portaria nº 264/2013/MPS).
E, ainda:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99, ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA
DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a
concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de
qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo
causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação das situações que dão direito ao
auxílio-acidente, constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser
consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o
trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência de redução da
capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes
desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ.
(TRF-4 - AC: 50241605120124047108 RS 5024160-51.2012.404.7108, Relator: PAULO PAIM
DA SILVA, Data de Julgamento: 23/10/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E.
25/10/2013)
No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Impende registrar que a matéria envolvendo a fixação do termo inicial do auxílio-acidente fora
objeto de pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do
julgamento dos recursos especiais nº 1.729.555/SP e nº 1.786.736/SP, submetidos à
sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido firmada, por maioria de votos, a seguinte tese
jurídica: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91,
observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” (Tema nº 862).
Embora a questão submetida a julgamento tivesse enfoque no auxílio-doença decorrente de
doença profissional ou do trabalho, portanto de natureza acidentária, conforme alusão feita ao
art. 23 da Lei de Benefícios quando da afetação do mencionado tema, na decisão colegiada
proferida na Sessão de 09/06/2021 restou consignado que “tratando-se da concessão de
auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao
seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo
auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º da Lei
8.213/91”. Na mesma ocasião, houve a ratificação do entendimento do STJ quanto ao termo a
quo do benefício de auxílio-acidente nas hipóteses de ausência de auxílio-doença ou de
requerimento administrativo precedente, restando assim sintetizado: “o auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia
concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento
administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente
tomará por termo inicial a data da citação.” (Trechos extraídos dos itens V e VI da ementa dos
recursos representativos da controvérsia REsp nº 1.729.555/SP e REsp nº 1.786.736/SP).
No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autorateve seu termo final em
17/12/2013 (ID 104201597, p. 76-77), sendo de rigor, portanto, a fixação da DIB do auxílio-
acidente em 18/12/2013.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, porém, tendo em vista também
o trabalho despendido pelo patrono da parte autora, seria caso da sua majoração para o
percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre os valores devidos até a sentença, à luz da
Súmula 111 do C. STJ.
Todavia, como a parte diretamente interessada não impugnou a sentença no particular - autor -,
mantida tal qual lançada neste aspecto.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do auxílio-acidente
no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença pretérito, isto é, em 18.12.2013, bem
como dou parcial provimento à apelação do INSS paraque os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e,
por fim, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO. ART. 86, §2º, DA LEI
8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária
a configuração da incapacidade total do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, em
16.09.2010 (ID 104201597, p. 16-28), tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB:
570.500.562-4), entre 17.09.2010 a 17.12.2013, conforme extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS acostado aos autos (ID 104201597, p. 76-77).
5 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame realizado em 17 de setembro de 2015 (ID 104201597, p. 119-125),
quando o demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos, consignou: “O (a) periciando (a) é
portador (a) de status pós-tratamento de fratura do úmero diafisária direita. A doença
apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, no
entanto, por analogia com a fratura de fémur (uma vez que não há tal descrição no decreto), o
quadro atual deveria ser incluído nas situações que dão direito à auxílio-acidente, uma vez que
o paciente apresenta diferença de comprimento doa membros superiores e trabalha como
braçal. A meu ver, o quadro atual faz jus ao auxílio-acidente. A data provável do início da
doença 16/09/2010, data do trauma”.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
8 - A despeito de o laudo ser aparentemente contraditório, o analisando de forma detida e em
conjunto com as demais provas carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos
ensejadores do benefício em apreço. Isso porque o autor sempre laborou em serviços braçais,
tanto no campo como em meio urbano (CNIS - ID 104201597, p. 76-77), exercendo por último a
função de “montador de estruturas metálicas”, de modo que a lesão, caracterizada como
definitiva (“encurtamento de membro superior”), piorando progressivamente no tempo,
compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores
esforços para a execução das suas atividades.
9 - Acresça-se que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
10 - O rol das enfermidades enumeradas no anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente
exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se
enquadra nas referidas hipóteses. Precedentes.
11 -No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada
na tese firmada no Tema nº 862/STJ.
12 -No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autorateve seu termo final em
17/12/2013, sendo de rigor, portanto, a fixação da DIB do auxílio-acidente em 18/12/2013.
13- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15- Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, porém, tendo em vista também
o trabalho despendido pelo patrono da parte autora, seria caso da sua majoração para o
percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre os valores devidos até a sentença, à luz da
Súmula 111 do C. STJ. Todavia, como a parte diretamente interessada não impugnou a
sentença no particular - autor -, mantida tal qual lançada neste aspecto.
16- Apelação da parte autora provida. Apelo do INSS parcialmente provido. DIB modificada.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença
reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do auxílio-
acidente no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença pretérito, isto é, em 18.12.2013,
bem como dar parcial provimento à apelação do INSS para que os juros de mora, incidentes até
a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e,
por fim, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
