Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2042073 / SP
0001409-47.2013.4.03.6107
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA, QUANDO DO INFORTÚNIO. AUXÍLIO-
ACIDENTE DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO. ART.
86, §2º, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária
a configuração da incapacidade total do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O demandante alega que é portador de sequelas causadas por ter sido agredido com facão,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 26/04/2012 (fl. 33), tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 551.481.213-4), entre
11/05/2012 e 30/06/2012, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS acostado à fl. 53 dos autos.
5 - Segundo as mesmas informações, o requerente manteve vínculo empregatício junto ao
CONDOMÍNIO EDÍFICO MULTI-SHOP, de 01/11/2011 a 08/2013, restando evidenciado que
era segurado da Previdência, quando do infortúnio.
6 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame realizado em 12 de junho de 2013 (fls. 33/42), diagnosticou o
demandante como portador de "amputação traumática de dois ou mais dedos da mão (CID10 -
S68.2)". Consignou que o "requerente, com 21 anos de idade, apresenta sequela de amputação
traumática dos 4º e 5º dedos da mão esquerda, que o coloca na condição de ter sofrido lesão
corporal gravíssima por deformidade permanente (...)". Questionado, especificamente, se "o
autor apresenta resistência física ou redução para o desempenho das profissões habituais
relevantes", o expert respondeu que "estará reduzida sua capacidade de trabalho, seja ela qual
for, porém, de maneira parcial" (quesito de nº 2-a do demandante). Ainda, inquirido pelo INSS
se a sua lesão é "consequente de acidente de qualquer natureza", o perito médico afirmou que
"sim", por se tratar de "agressão física" (quesito de nº 9).
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Portanto, analisando-se o laudo e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a
presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto é, em razão de ter ostentado
as funções de "porteiro", "vigia" e "fiscal de loja" (CTPS de fls. 22/26) em período
imediatamente anterior ao acidente, a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua
potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a
execução das suas atividades.
10 - Acresça-se que, do laudo pericial, também se depreende que há relação de causa e efeito
entre as lesões e seu acidente. Aliás, atestado emitido por profissional vinculado à Santa Casa
de Misericórdia de Araçatuba/SP, entidade assistencial, indica que o autor, compareceu no
referido nosocômio em 26/04/2012, com "amputação traumática ao nível do punho e da mão
(CID10 S68)" (fl. 20), em linha, portanto, com o consignado pelo perito médico judicial.
11 - Acerca do termo inicial do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, este
é devido na data da cessação do auxílio-doença precedente. No caso dos autos, o auxílio-
doença do autor teve seu fim em 30/06/2012 (NB: 551.481.213-4 - fl. 53), sendo acertada a
fixação da DIB em tal data.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
