Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5043191-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. MATÉRIA INCONTROVERSA.
QUALIDADE DE SEGURADO. FILIAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO. CNIS. VÍNCULO
IRREGULAR DESCONSIDERADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO
ÚNICO, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
configuração da incapacidade total do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido
em 24.08.2015, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 611.736.991-7), entre
24.08.2015 e 31.10.2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A redução da capacidade laboral do autor para sua atividade costumeira restou incontroversa
nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que a reconheceu,
nem esta foi submetida à remessa necessária.
6 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio também é indiscutível, pois a autarquia lhe
concedeu auxílio-doença em razão dele.
7 - Afastada a alegação autárquica de que o requerente era contribuinte individual neste mesmo
momento.
8 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato foi
acostado aos autos pelo próprio ente autárquico, dão conta que seu último vínculo previdenciário
, antes do acidente, se deu como segurado empregado (junto à MMA RESERVATÓRIOS
EIRELLI), entre 22.01.2015 a 20.02.2015. Portanto, foi filiado ao RGPS, nesta condição,
considerada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da qualidade de segurado, até 15.04.2016
(art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
9 - Cumpre esclarecer que o fato de o demandante ter relatado o exercício da atividade laboral
autônoma, ao tempo do acidente, quando da perícia, não infirma a conclusão supra. Isso porque
o desempenho de tal função se deu de maneira irregular e, para fins jurídicos, é como se nunca
houvesse existido. Chega a causar espécie, aliás, tal alegação autárquica, que sempre impugna
vínculos não constantes do CNIS vindicados pelos autores de ações previdenciárias, e, agora,
quer se valer de tal expediente, para indeferir benefício.
10 - Em síntese, no instante do infortúnio, o demandante estava filiado ao RGPS na condição de
segurado empregado, e por causa dele houve a redução da sua capacidade para a atividade
profissional habitual, de modo que se mostra mesmo medida de rigor a concessão de auxílio-
acidente.
11 - Fixada a DIB em 31.10.2016 e proposta a demanda em 21.03.2017, não há falar em
prescrição de quaisquer das parcelas em atraso, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei
8.213/91.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043191-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N
APELADO: GUILHERME DOS SANTOS DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N, JOAO GONCALVES BUENO NETO - SP345482-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043191-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N
APELADO: GUILHERME DOS SANTOS DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N, JOAO GONCALVES BUENO NETO - SP345482-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por GUILHERME DOS SANTOS DO NASCIMENTO, objetivando a concessão de
auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão de auxílio-
acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, que se deu em 31.10.2016 (ID
5642856, p. 01). Fixou correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos moldes
aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do
benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 5642884).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o autor
era contribuinte individual ao tempo do infortúnio, de modo que não faz jus ao benefício
vindicado. Em sede subsidiária, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas que se
venceram anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, bem como a
alteração dos critérios de aplicação da correção monetária (ID 5642893).
O demandante apresentou contrarrazões (ID 5642897).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043191-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N
APELADO: GUILHERME DOS SANTOS DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N, JOAO GONCALVES BUENO NETO - SP345482-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade
laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
Do caso concreto.
O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em
24.08.2015 (ID 5642837, p. 03-05), tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB:
611.736.991-7), entre 24.08.2015 e 31.10.2016 (ID 5642856, p. 02).
A redução da capacidade laboral do autor para sua atividade costumeira restou incontroversa
nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que a reconheceu,
nem esta foi submetida à remessa necessária.
A qualidade de segurado no momento do infortúnio também é indiscutível, pois a autarquia lhe
concedeu auxílio-doença em razão dele.
Por outro lado, afasto a alegação autárquica de que o requerente era contribuinte individual
neste mesmo momento.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato foi
acostado aos autos pelo próprio ente autárquico (ID 5642856, p. 02), dão conta que seu último
vínculo previdenciário, antes do acidente, se deu como segurado empregado, junto à MMA
RESERVATÓRIOS EIRELLI, entre 22.01.2015 a 20.02.2015. Portanto, foi filiado ao RGPS,
nesta condição, considerada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da qualidade de
segurado, até 15.04.2016 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
Cumpre esclarecer que o fato de o demandante ter relatado o exercício da atividade laboral
autônoma, ao tempo do acidente, quando da perícia (ID 5642864, p. 01), não infirma a
conclusão supra. Isso porque o desempenho de tal função se deu de maneira irregular e, para
fins jurídicos, é como se nunca houvesse existido. Chega a causar espécie, aliás, tal alegação
autárquica, que sempre impugna vínculos não constantes do CNIS vindicados pelos autores de
ações previdenciárias, e, agora, quer se valer de tal expediente, para indeferir benefício.
Em síntese, no instante do infortúnio, o autor estava filiado ao RGPS na condição de segurado
empregado, e por causa dele houve a redução da sua capacidade para a atividade profissional
habitual, de modo que se mostra mesmo medida de rigor a concessão de auxílio-acidente.
Fixada a DIB em 31.10.2016 (ID 5642856, p. 02) e proposta a demanda em 21.03.2017 (ID
5642832), não há falar em prescrição de quaisquer das parcelas em atraso, na forma do art.
103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Passo, por fim, à análise dos juros moratórios, por se tratar também de matéria de ordem
pública.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. MATÉRIA INCONTROVERSA.
QUALIDADE DE SEGURADO. FILIAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO. CNIS. VÍNCULO
IRREGULAR DESCONSIDERADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO
ÚNICO, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária
a configuração da incapacidade total do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido
em 24.08.2015, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 611.736.991-7), entre
24.08.2015 e 31.10.2016.
5 - A redução da capacidade laboral do autor para sua atividade costumeira restou
incontroversa nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que a
reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
6 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio também é indiscutível, pois a autarquia
lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.
7 - Afastada a alegação autárquica de que o requerente era contribuinte individual neste mesmo
momento.
8 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato foi
acostado aos autos pelo próprio ente autárquico, dão conta que seu último vínculo
previdenciário, antes do acidente, se deu como segurado empregado (junto à MMA
RESERVATÓRIOS EIRELLI), entre 22.01.2015 a 20.02.2015. Portanto, foi filiado ao RGPS,
nesta condição, considerada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da qualidade de
segurado, até 15.04.2016 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
9 - Cumpre esclarecer que o fato de o demandante ter relatado o exercício da atividade laboral
autônoma, ao tempo do acidente, quando da perícia, não infirma a conclusão supra. Isso
porque o desempenho de tal função se deu de maneira irregular e, para fins jurídicos, é como
se nunca houvesse existido. Chega a causar espécie, aliás, tal alegação autárquica, que
sempre impugna vínculos não constantes do CNIS vindicados pelos autores de ações
previdenciárias, e, agora, quer se valer de tal expediente, para indeferir benefício.
10 - Em síntese, no instante do infortúnio, o demandante estava filiado ao RGPS na condição
de segurado empregado, e por causa dele houve a redução da sua capacidade para a atividade
profissional habitual, de modo que se mostra mesmo medida de rigor a concessão de auxílio-
acidente.
11 - Fixada a DIB em 31.10.2016 e proposta a demanda em 21.03.2017, não há falar em
prescrição de quaisquer das parcelas em atraso, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei
8.213/91.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
