Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2103423 / SP
0036420-33.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL PARA FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - Consta na petição inicial que: "O Requerente é beneficiário do Instituto-réu, trabalhando na
empresa General Motors do Brasil, na qual foi admitido em 13/06/2005, exercendo a função de
motorista de teste. Na data 18/12/2007, o autor trafegava com sua moto próximo a sua
residência, ao parar sua moto e colocá-la sobre o cavalete, o autor veio a cair sobre a mão
direita, vindo a sofrer lesão no polegar direito. O Requerente ficou afastado pelo período de
04/02/2008 até a data de 04/03/2008, retornando ao labor após as lesões serem cicatrizadas,
embora o autor tenha ficado com sequelas de caráter definitivo".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 66 comprova que o autor
efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 12/01/99 a 09/02/00, 06/04/05 a
16/05/05 e 13/06/05 a 06/10. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 02/01/08 a 18/02/08.
6 - Destarte, resta comprovada a condição de segurado do autor.
7 - O laudo pericial de fls. 104/107, elaborado em 30/05/12 e complementado às fls. 120/121,
constatou que o autor é portador de "amputação falange media do polegar da mão direita".
Salientou que o periciando apresenta uma incapacidade parcial e permanente para exercer sua
atividade laborativa habitual (motorista de teste). Concluiu pela incapacidade parcial e
permanente, desde a data do acidente (18/12/07).
8 - Sendo assim, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-acidente.
9 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão,
sendo irrelevante se esta for mínima.
10 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário
que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer
natureza.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do último
auxílio-doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Sendo assim, a DIB
deve ser mantida em 18/12/08.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser
reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a
Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual e para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED LEI-9032 ANO-1995***** CPC-73 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-436 ART-20 PAR-3 PAR-4***** CPC-15 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-479***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-86 PAR-2LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** STJ
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
