D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004803-91.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir da data do laudo pericial (28.08.2015). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do C.J.F. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.
A parte autora apela, requerendo a fixação do termo inicial do benefício a partir da cessação do auxílio-doença em 11.06.2010.
O réu, por sua vez, recorre, pleiteando que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09, requerendo, ainda, a exclusão ou redução da verba honorária advocatícia.
Contrarrazões de apelação à fl. 150/161.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004803-91.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O autor, nascido em 23.01.1966, ajuizou a presente demanda, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
A perícia médica realizada em 28.08.2015 (fl. 81/91), atestou que o autor sofreu queda de escada em 2009, fraturando o cotovelo e o fêmur esquerdo. O perito relatou que o autor ficou com sequela acentuada de fratura em cotovelo esquerdo e de fratura transtrocanterianda de fêmur esquerdo, impedindo-o de exercer atividades braçais, tendo em vista a limitação funcional.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 34, demonstram que após o acidente, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 10.06.2010, restando preenchido o requisito concernente à manutenção da qualidade de segurado, dispensado o cumprimento da carência, a teor do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
Entendo que, na presente hipótese, a sequela física apresentada pelo autor culmina na redução de sua capacidade para o trabalho, exercido habitualmente (torneiro mecânico), vez que era trabalhador braçal, apresentando dificuldades para movimentar o braço esquerdo, consoante constatado pelo perito, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de auxílio-acidente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 10.06.2010 (fl. 34).
O valor da benesse corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do §1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma, não se justificando a manutenção da sucumbência recíproca, tal como fixado na r. sentença monocrática, posto que a parte autora não decaiu de seu pedido.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma retroexplicitada e dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença.
Expeça-se email ao INSS retificando a data de início do benefício para 10.06.2010.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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