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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR - TERMO INICIAL - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCAT...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:22:53

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR - TERMO INICIAL - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O autor apresenta sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesão sofrida em acidente doméstico, implicando a redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. II - O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado a partir da cessação do auxílio-doença. III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma, não se justificando a manutenção da sucumbência recíproca, tal como fixado na r. sentença monocrática, posto que a parte autora não decaiu de seu pedido. V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providos. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177017 - 0004803-91.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004803-91.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.004803-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOAQUIM JUSTINO DE MEDEIROS
ADVOGADO:SP178588 GLAUCE MONTEIRO PILORZ e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00048039120144036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR - TERMO INICIAL - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O autor apresenta sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesão sofrida em acidente doméstico, implicando a redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado a partir da cessação do auxílio-doença.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma, não se justificando a manutenção da sucumbência recíproca, tal como fixado na r. sentença monocrática, posto que a parte autora não decaiu de seu pedido.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providos. Apelação da parte autora provida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004803-91.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.004803-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOAQUIM JUSTINO DE MEDEIROS
ADVOGADO:SP178588 GLAUCE MONTEIRO PILORZ e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00048039120144036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir da data do laudo pericial (28.08.2015). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do C.J.F. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.


A parte autora apela, requerendo a fixação do termo inicial do benefício a partir da cessação do auxílio-doença em 11.06.2010.


O réu, por sua vez, recorre, pleiteando que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09, requerendo, ainda, a exclusão ou redução da verba honorária advocatícia.


Contrarrazões de apelação à fl. 150/161.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004803-91.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.004803-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOAQUIM JUSTINO DE MEDEIROS
ADVOGADO:SP178588 GLAUCE MONTEIRO PILORZ e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00048039120144036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


O autor, nascido em 23.01.1966, ajuizou a presente demanda, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, "verbis":


Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

A perícia médica realizada em 28.08.2015 (fl. 81/91), atestou que o autor sofreu queda de escada em 2009, fraturando o cotovelo e o fêmur esquerdo. O perito relatou que o autor ficou com sequela acentuada de fratura em cotovelo esquerdo e de fratura transtrocanterianda de fêmur esquerdo, impedindo-o de exercer atividades braçais, tendo em vista a limitação funcional.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 34, demonstram que após o acidente, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 10.06.2010, restando preenchido o requisito concernente à manutenção da qualidade de segurado, dispensado o cumprimento da carência, a teor do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91.


Entendo que, na presente hipótese, a sequela física apresentada pelo autor culmina na redução de sua capacidade para o trabalho, exercido habitualmente (torneiro mecânico), vez que era trabalhador braçal, apresentando dificuldades para movimentar o braço esquerdo, consoante constatado pelo perito, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de auxílio-acidente.


O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 10.06.2010 (fl. 34).


O valor da benesse corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do §1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma, não se justificando a manutenção da sucumbência recíproca, tal como fixado na r. sentença monocrática, posto que a parte autora não decaiu de seu pedido.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma retroexplicitada e dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença.

Expeça-se email ao INSS retificando a data de início do benefício para 10.06.2010.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/01/2017 19:16:17



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