Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0023545-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
configuração da incapacidade do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 12
de dezembro de 2014, quando o demandante possuía 37 (trinta e sete) anos, o diagnosticou
como portador de “amputação parcial da falange distal do 4º dedo da mão esquerda”. Assim
sintetizou o laudo: “Considerando os achados do exame clínico, bem como os elementos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentados, as patologias no estágio em que encontram não incapacitam o autor para o
trabalho. Não dependência de terceiros para as atividades da vida diária. Há nexo causal entre as
patologias observadas e o acidente ocorrido em julho de 2012. A sequela encontrada não se
enquadra nas situação previstas no Anexo III do regulamento da Previdência Social".
5 - Em sede de esclarecimentos complementares, reafirmou a conclusão supra, atestando que “a
capacidade para o trabalho deve ser avaliada em função da atividade habitual do indivíduo e
considerando as atividades já exercidas pelo autor, a perícia não vislumbra a mínima redução da
capacidade para o trabalho”.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
8 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente
da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se,
qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pelo
profissional médico.
9 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão,
percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral corriqueira,
o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pelo
demandante.
9 - Na perícia efetivada em outra demanda (autos 0002253-68.2015.826.0443), na qual o autor
deduziu pretensão indenizatória em face do causador do acidente de trânsito, também restou
anotado que “não há incapacidade laborativa para a função habitual de marceneiro”.
10 - O fato de ter ficando impossibilitado de tocar instrumento musical não invalida a conclusão
supra, pois nos exatos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, repisa-se, o auxílio-acidente será
concedido para o segurado que, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia”. E, no presente caso, a CTPS do requerente revela que ele nunca
exerceu a atividade de “músico profissional”, não havendo, aliás, qualquer documento nos autos
que corrobore referida alegação.
11 - Apelação da parte desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023545-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCELO DELGADO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROBERTO STEGANHA - SP293174-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023545-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCELO DELGADO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROBERTO STEGANHA - SP293174-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARCELO DELGADO, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício
de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença anterior.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 100411787, p. 117-118).
Em razões recursais, o requerente pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado (ID 100411787, p. 134-
139).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023545-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCELO DELGADO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROBERTO STEGANHA - SP293174-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
O requerente alega que se envolveu em acidente de trânsito, em 03 de julho de 2012 (ID
100411787, p. 25-28), ficando com sequelas irreversíveis que reduziram sua capacidade para o
trabalho, tendo percebido auxílio-doença (NB: 31/552.253.346-0) entre 13.07.2012 e
31.10.2012 (ID 100411787, p. 48-49).
O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 12
de dezembro de 2014 (ID 100411787, p. 84-91), quando o demandante possuía 37 (trinta e
sete) anos, o diagnosticou como portador de “amputação parcial da falange distal do 4º dedo da
mão esquerda”.
Assim sintetizou o laudo:
"Considerando os achados do exame clínico, bem como os elementos apresentados, as
patologias no estágio em que encontram não incapacitam o autor para o trabalho.
Não dependência de terceiros para as atividades da vida diária.
Há nexo causal entre as patologias observadas e o acidente ocorrido em julho de 2012.
A sequela encontrada não se enquadra nas situação previstas no Anexo III do regulamento da
Previdência Social".
Em sede de esclarecimentos complementares, reafirmou a conclusão supra (ID 100411787, p.
106), atestando que “a capacidade para o trabalho deve ser avaliada em função da atividade
habitual do indivíduo e considerando as atividades já exercidas pelo autor, a perícia não
vislumbra a mínima redução da capacidade para o trabalho”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente
da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-
se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado
pelo profissional médico.
Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão,
percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral
corriqueira, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos
apresentados pelo demandante.
Por oportuno, cumpre destacar que na perícia efetivada em outra demanda (autos 0002253-
68.2015.826.0443), na qual o autor deduziu pretensão indenizatória em face do causador do
acidente de trânsito, também restou anotado que “não há incapacidade laborativa para a função
habitual de marceneiro” (ID 100411787, p. 128).
O fato de ter ficando impossibilitado de tocar instrumento musical não invalida a conclusão
supra, pois nos exatos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, repisa-se, o auxílio-acidente será
concedido para o segurado que, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia” (grifos nossos). E, no presente caso, a CTPS do requerente revela
que ele nunca exerceu a atividade de “músico profissional”, não havendo, aliás, qualquer
documento nos autos que corrobore referida alegação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária
a configuração da incapacidade do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em
12 de dezembro de 2014, quando o demandante possuía 37 (trinta e sete) anos, o diagnosticou
como portador de “amputação parcial da falange distal do 4º dedo da mão esquerda”. Assim
sintetizou o laudo: “Considerando os achados do exame clínico, bem como os elementos
apresentados, as patologias no estágio em que encontram não incapacitam o autor para o
trabalho. Não dependência de terceiros para as atividades da vida diária. Há nexo causal entre
as patologias observadas e o acidente ocorrido em julho de 2012. A sequela encontrada não se
enquadra nas situação previstas no Anexo III do regulamento da Previdência Social".
5 - Em sede de esclarecimentos complementares, reafirmou a conclusão supra, atestando que
“a capacidade para o trabalho deve ser avaliada em função da atividade habitual do indivíduo e
considerando as atividades já exercidas pelo autor, a perícia não vislumbra a mínima redução
da capacidade para o trabalho”.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
8 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou
comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido,
conforme afirmado pelo profissional médico.
9 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão,
percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral
corriqueira, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos
apresentados pelo demandante.
9 - Na perícia efetivada em outra demanda (autos 0002253-68.2015.826.0443), na qual o autor
deduziu pretensão indenizatória em face do causador do acidente de trânsito, também restou
anotado que “não há incapacidade laborativa para a função habitual de marceneiro”.
10 - O fato de ter ficando impossibilitado de tocar instrumento musical não invalida a conclusão
supra, pois nos exatos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, repisa-se, o auxílio-acidente será
concedido para o segurado que, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia”. E, no presente caso, a CTPS do requerente revela que ele nunca
exerceu a atividade de “músico profissional”, não havendo, aliás, qualquer documento nos autos
que corrobore referida alegação.
11 - Apelação da parte desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
