Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6210505-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
configuração da incapacidade do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 08
de outubro de 2015, quando o demandante possuía 24 (vinte e quatro) anos, consignou:
"Periciando refere que sofreu acidente de moto em época que estava desempregado. Houve
amputação da falange distal do primeiro dedo da mão direita. Apresenta movimentos
preservados, força muscular preservada, função de pinça e de apreensão preservadas. Ausência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de incapacidade. (...) Sequela de ferimento corto-contuso em mão direita: amputação da falange
distal do 1º dedo. Ausência de incapacidade. Não há enquadramento em alíneas do anexo III, do
Decreto nº 3.048.". Em resposta aos quesitos apresentados, esclareceu que “há sequelas sem
comprometer atividade laboral”.
5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
6 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
7 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente
da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se,
qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pelo
profissional médico.
8 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão,
percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral corriqueira,
o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte
autora.
9 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210505-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RENGEL MARLON CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO JOSE LUCHETTI - SP280625-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210505-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RENGEL MARLON CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO JOSE LUCHETTI - SP280625-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RENGEL MARLON CORREIA DA SILVA, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença anterior.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 108531440 - Pág. 1/3).
Em razões recursais, o requerente pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado (ID 108531445 - Pág. 1/8).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210505-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RENGEL MARLON CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO JOSE LUCHETTI - SP280625-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados
que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
O autor alega que se envolveu em acidente de trânsito, em 05 de fevereiro de 2011 (ID
108531398 - Pág. 2), ficando com sequelas irreversíveis que reduziram sua capacidade para o
trabalho, tendo percebido auxílio-doença (NB: 31/544.728.586-7) entre 05.02.2011 e 11.03.2011
(ID 108531434 - Pág. 11).
O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 08 de
outubro de 2015 (ID 108531424 - Pág. 1/9), quando o demandante possuía 24 (vinte e quatro)
anos, consignou:
"Periciando refere que sofreu acidente de moto em época que estava desempregado. Houve
amputação da falange distal do primeiro dedo da mão direita.
Apresenta movimentos preservados, força muscular preservada, função de pinça e de apreensão
preservadas.
Ausência de incapacidade.
(...)
Sequela de ferimento corto-contuso em mão direita: amputação da falange distal do 1º dedo.
Ausência de incapacidade.
Não há enquadramento em alíneas do anexo III, do Decreto nº 3.048.".
Em resposta aos quesitos apresentados, esclareceu que “há sequelas sem comprometer
atividade laboral”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da
lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se,
qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pelo
profissional médico.
Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão,
percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral corriqueira,
o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte
autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
configuração da incapacidade do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 08
de outubro de 2015, quando o demandante possuía 24 (vinte e quatro) anos, consignou:
"Periciando refere que sofreu acidente de moto em época que estava desempregado. Houve
amputação da falange distal do primeiro dedo da mão direita. Apresenta movimentos
preservados, força muscular preservada, função de pinça e de apreensão preservadas. Ausência
de incapacidade. (...) Sequela de ferimento corto-contuso em mão direita: amputação da falange
distal do 1º dedo. Ausência de incapacidade. Não há enquadramento em alíneas do anexo III, do
Decreto nº 3.048.". Em resposta aos quesitos apresentados, esclareceu que “há sequelas sem
comprometer atividade laboral”.
5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
6 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
7 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente
da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se,
qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pelo
profissional médico.
8 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão,
percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral corriqueira,
o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte
autora.
9 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
