Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5559940-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
configuração da incapacidade do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O profissional indicado pelo juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 11 de julho
de 2018, quando o demandante, de atividade habitual “expedidor de materiais”, possuía 25 (vinte
e cinco) anos, consignou: “Com base nos preceitos técnico-cientifico utilizado neste laudo, como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
testes funcionais pelo Método Veronesi, Classificação Internacional de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial de Saúde – OMS, Decreto Lei 3048 do
INSS, o periciado apresenta por uma classificação qualitativa como: SEM NENHUMA
DEFICIÊNCIA; e por uma classificação quantitativa: uma incapacidade funcional de 0% para as
atividades de vida diárias básicas e pessoais laborais. CONCLUSÃO: Com isso podemos afirmar
que o periciado NÃO POSSUI INCAPACIDADE FUNCIONAL para atividades de vida diária e
laboral levando em consideração a minuciosa avaliação realizada no punho direito”.
5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
6 - Saliente-se que a perícia foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
7 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente
da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se,
qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pelo
perito.
8 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão,
percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral corriqueira,
o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte
autora.
9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5559940-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GUILHERME POLEZER FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FOLTRAM VALENTIM - SP295954-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5559940-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GUILHERME POLEZER FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FOLTRAM VALENTIM - SP295954-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GUILHERME POLEZER FERNANDES, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença anterior.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 55014097).
Em razões recursais, o requerente pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado (ID 55014103).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5559940-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GUILHERME POLEZER FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FOLTRAM VALENTIM - SP295954-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
O autor alega que se envolveu em acidente na prática de atividade esportiva, em 25 de
setembro de 2012 (ID 55014056, p. 01), ficando com sequelas irreversíveis que reduziram sua
capacidade para o trabalho (perda da mobilidade parcial do punho direito), tendo percebido
auxílios-doença de 25.10.2012 a 15.01.2014 e de 15.02.2014 a 12.02.2017 (ID 55014062, p.
05).
O profissional indicado pelo juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 11 de julho
de 2018 (ID 55014088), quando o demandante, de atividade habitual “expedidor de materiais”,
possuía 25 (vinte e cinco) anos, consignou:
“Com base nos preceitos técnico-cientifico utilizado neste laudo, como testes funcionais pelo
Método Veronesi, Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF
da Organização Mundial de Saúde – OMS, Decreto Lei 3048 do INSS, o periciado apresenta
por uma classificação qualitativa como: SEM NENHUMA DEFICIÊNCIA; e por uma
classificação quantitativa: uma incapacidade funcional de 0% para as atividades de vida diárias
básicas e pessoais laborais.
CONCLUSÃO: Com isso podemos afirmar que o periciado NÃO POSSUI INCAPACIDADE
FUNCIONAL para atividades de vida diária e laboral levando em consideração a minuciosa
avaliação realizada no punho direito”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes
não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova
técnica merece confiança e credibilidade.
É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente
da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-
se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado
pelo perito.
Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão,
percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral
corriqueira, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos
apresentados pela parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os
honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos
nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária
a configuração da incapacidade do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O profissional indicado pelo juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 11 de
julho de 2018, quando o demandante, de atividade habitual “expedidor de materiais”, possuía
25 (vinte e cinco) anos, consignou: “Com base nos preceitos técnico-cientifico utilizado neste
laudo, como testes funcionais pelo Método Veronesi, Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial de Saúde – OMS,
Decreto Lei 3048 do INSS, o periciado apresenta por uma classificação qualitativa como: SEM
NENHUMA DEFICIÊNCIA; e por uma classificação quantitativa: uma incapacidade funcional de
0% para as atividades de vida diárias básicas e pessoais laborais. CONCLUSÃO: Com isso
podemos afirmar que o periciado NÃO POSSUI INCAPACIDADE FUNCIONAL para atividades
de vida diária e laboral levando em consideração a minuciosa avaliação realizada no punho
direito”.
5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por
ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
6 - Saliente-se que a perícia foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova
técnica merece confiança e credibilidade.
7 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou
comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido,
conforme afirmado pelo perito.
8 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão,
percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral
corriqueira, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos
apresentados pela parte autora.
9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, com majoração
da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
