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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO, À ÉPOCA DO INFORTÚNIO, NÃO CONFIGURADA. LAU...

Data da publicação: 27/03/2021, 15:01:01

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO, À ÉPOCA DO INFORTÚNIO, NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (09.09.2014) e a data da prolação da r. sentença (30.03.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado. 4 - O benefício independe de carência para sua concessão. 5 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de setembro de 2014 (ID 102343012, p. 47-51), quando o demandante possuía 29 (vinte e nove) anos, disse que ele relatou, naquela ocasião, “que dia 06/06/2009, sofreu acidente de motocicleta e apresentou trauma crânio encefálico. Ficou internado por 18 dias e foi encaminhado para tratamento domiciliar. Ficou afastado do trabalho até outubro de 2010. Voltou a trabalhar na portaria na mesma função. Trabalhou normalmente até ser demitido e atualmente trabalha em outra empresa na mesma função. Atualmente, nega ter incapacidade para trabalho de vigilante, estando sem queixas, não faz nenhum tratamento e está sem medicação”. Concluiu que “o periciado é portador de sequela de fala decorrente de TCE (e) não apresenta incapacidade para a função de vigilante”. Em sede esclarecimentos complementares (ID 102343012, p. 84-85), questionada pelo Juízo se ele necessitava “de maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente (porteiro)”, disse que não. 6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 8 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor à época do infortúnio, isto é, de “agente de portaria”, conforme afirmado pela profissional médica. Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para tal atividade laboral, o que não ficou evidenciado nos autos. 9 - Como se tanto não bastasse, a experta atestou não haver qualquer óbice, inclusive, para a profissão de “vigilante”, que desempenhava no momento da perícia. E mais: o próprio requerente, como dito supra, referiu que voltou a trabalhar normalmente após o acidente de trânsito, na mesma empresa, e na mesma função de “porteiro”, e depois em outra, como “vigilante”. 10 - Por oportuno, destaca-se que, apesar de o INSS ter emitido declaração à empregadora do autor, em 11.01.2011, de que este não deveria ser exposto a atividades que exigissem “deambular longas distâncias, subir e descer escadas com frequência, carregar peso superior a 5kg, esforço físico em excesso e destreza manual” (ID 102343012, p. 30), é certo que tais características não correspondem àquelas necessárias para o desempenho da função de “porteiro”. 11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004186-80.2014.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004186-80.2014.4.03.6103

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NILSON SEVERINO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A

APELADO: NILSON SEVERINO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004186-80.2014.4.03.6103

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NILSON SEVERINO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A

APELADO: NILSON SEVERINO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por NILSON SEVERINO JÚNIOR e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelo primeiro, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença ocorrida em 12.01.2011.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente, deste a data alta médica perpetrada pelo INSS em 09.09.2014 (ID 102343012, p. 67). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, sendo que a primeira, a partir de 25.03.2015, deverá seguir os índices do IPCA-E. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID 102343012, p. 95-100).

Em razões recursais, o requerente pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada na data da primeira alta médica administrativa, isto é, em 12.01.2011, bem como a majoração da verba honorária (ID 102343012, p. 103-109).

O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que não restou demonstrada a redução da capacidade laboral do autor para o trabalho que exercia ao tempo do infortúnio, não fazendo jus ao auxílio-acidente (ID 102343012, p. 113-116).

Apenas o demandante apresentou contrarrazões (ID 102343012, p. 119-122).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004186-80.2014.4.03.6103

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NILSON SEVERINO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A

APELADO: NILSON SEVERINO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (09.09.2014) e a data da prolação da r. sentença (30.03.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.

Passo à análise do mérito

.

O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de

acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas

que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86,

caput,

da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.

Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.

O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.

O autor alega que se envolveu em acidente de trânsito, em 06 de junho de 2009 (ID 102343012, p. 19), ficando com sequelas irreversíveis que reduziram sua capacidade para o trabalho, tendo percebido auxílios-doença (NB’s: 31/536.148.659-7 e 31/607.301.549-0) entre 22.06.2009 e 11.01.2011 e entre 12.08.2014 e 08.09.2014 (ID 102343012, p. 67).

A profissional médica indicada pelo Juízo

a quo

, com base em exame realizado em 24 de setembro de 2014 (ID 102343012, p. 47-51), quando o demandante possuía 29 (vinte e nove) anos, disse que ele relatou, naquela ocasião, “

que dia 06/06/2009, sofreu acidente de motocicleta e apresentou trauma crânio encefálico. Ficou internado por 18 dias e foi encaminhado para tratamento domiciliar. Ficou afastado do trabalho até outubro de 2010. Voltou a trabalhar na portaria na mesma função. Trabalhou normalmente até ser demitido e atualmente trabalha em outra empresa na mesma função. Atualmente, nega ter incapacidade para trabalho de vigilante, estando sem queixas, não faz nenhum tratamento e está sem medicação

”.

Concluiu que “

o periciado é portador de sequela de fala decorrente de TCE (e) não apresenta incapacidade para a função de vigilante

”.

Em sede esclarecimentos complementares (ID 102343012, p. 84-85), questionada pelo Juízo se ele necessitava “

de maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente (porteiro)

”, disse que não.

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.

É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia,

in casu

, não restou comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor à época do infortúnio, isto é, de “agente de portaria”, conforme afirmado pela profissional médica. Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para tal atividade laboral, o que não ficou evidenciado nos autos.

Como se tanto não bastasse, a experta atestou não haver qualquer óbice, inclusive, para a profissão de “vigilante”, que desempenhava no momento da perícia.

E mais: o próprio requerente, como dito

supra

, referiu que voltou a trabalhar normalmente após o acidente de trânsito, na mesma empresa, e na mesma função de “porteiro”, e depois em outra, como “vigilante”.

Por oportuno, destaca-se que, apesar de o INSS ter emitido declaração à empregadora do autor, em 11.01.2011, de que este não deveria ser exposto a atividades que exigissem “deambular longas distâncias, subir e descer escadas com frequência, carregar peso superior a 5kg, esforço físico em excesso e destreza manual” (ID 102343012, p. 30), é certo que tais características não correspondem àquelas necessárias para o desempenho da função de “porteiro”.

Observo, por fim, que foi concedida a tutela antecipada.

Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.

Ante o exposto,

não conheço

da remessa necessária e

dou provimento

à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, restando, por fim,

prejudicado

o apelo da parte autora.

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).

Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.

Oficie-se ao INSS.

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO, À ÉPOCA DO INFORTÚNIO, NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO

A CONTRARIO SENSU

. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (09.09.2014) e a data da prolação da r. sentença (30.03.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.

2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86,

caput,

da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.

4 - O benefício independe de carência para sua concessão.

5 - A profissional médica indicada pelo Juízo

a quo

, com base em exame realizado em 24 de setembro de 2014 (ID 102343012, p. 47-51), quando o demandante possuía 29 (vinte e nove) anos, disse que ele relatou, naquela ocasião, “que dia 06/06/2009, sofreu acidente de motocicleta e apresentou trauma crânio encefálico. Ficou internado por 18 dias e foi encaminhado para tratamento domiciliar. Ficou afastado do trabalho até outubro de 2010. Voltou a trabalhar na portaria na mesma função. Trabalhou normalmente até ser demitido e atualmente trabalha em outra empresa na mesma função. Atualmente, nega ter incapacidade para trabalho de vigilante, estando sem queixas, não faz nenhum tratamento e está sem medicação”. Concluiu que “o periciado é portador de sequela de fala decorrente de TCE (e) não apresenta incapacidade para a função de vigilante”. Em sede esclarecimentos complementares (ID 102343012, p. 84-85), questionada pelo Juízo se ele necessitava “de maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente (porteiro)”, disse que não.

6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.

8 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia,

in casu

, não restou comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor à época do infortúnio, isto é, de “agente de portaria”, conforme afirmado pela profissional médica. Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para tal atividade laboral, o que não ficou evidenciado nos autos.

9 - Como se tanto não bastasse, a experta atestou não haver qualquer óbice, inclusive, para a profissão de “vigilante”, que desempenhava no momento da perícia. E mais: o próprio requerente, como dito

supra

, referiu que voltou a trabalhar normalmente após o acidente de trânsito, na mesma empresa, e na mesma função de “porteiro”, e depois em outra, como “vigilante”.

10 - Por oportuno, destaca-se que, apesar de o INSS ter emitido declaração à empregadora do autor, em 11.01.2011, de que este não deveria ser exposto a atividades que exigissem “deambular longas distâncias, subir e descer escadas com frequência, carregar peso superior a 5kg, esforço físico em excesso e destreza manual” (ID 102343012, p. 30), é certo que tais características não correspondem àquelas necessárias para o desempenho da função de “porteiro”.

11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, restando, por fim, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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