
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. RENDA MENSAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 3.048/99. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032815-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, através da qual busca a parte autora a majoração do auxílio-acidente de que é titular para o valor equivalente a um salário mínimo. Não houve condenação aos ônus da sucumbência, por ser o demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, afirma a autora que, nos termos do artigo 201 da Constituição da República, nenhum benefício pode ser concedido em valor inferior a salário mínimo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032815-45.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, assim dispõe:
Por sua vez, o artigo 42, parágrafo único, do Decreto 3.048/99 determina expressamente que:
O auxílio-acidente não é substituto do rendimento do trabalho. Sua natureza jurídica é meramente indenizatória, objetivando compensar a diminuição da capacidade laborativa do segurado, tendo, por conseguinte, natureza diversa do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho, que é remuneratória da contraprestação laboral. Logo, pode ter valor inferior ao salário mínimo.
Portanto, o benefício não se submete à regra insculpida no § 2º do artigo 201 da Constituição da República.
Observem-se, por oportuno os seguintes precedentes do STJ:
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Não há condenação do demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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