
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do réu e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025247-07.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a pagar ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da data do cancelamento do benefício. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais.
A parte autora apela pugnando pelo pagamento de indenização por dano moral e fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Requer a aplicação do IGP-DI no cálculo da correção monetária.
O réu recorre, por seu turno, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja computada nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025247-07.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações da parte autora e do réu.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 23.11.1982, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo médico pericial, elaborado em 16.12.2015 (fl. 169/171), revela que a autora, trabalhadora rural, apresenta limitações físicas no punho esquerdo por diminuição de força e mobilidade, em razão de acidente por ela sofrido que lhe ocasionou fratura do membro superior esquerdo, estando incapacitada de forma parcial e definitiva para o trabalho.
Embora a autora alegue ter sofrido acidente do trabalho, o documento de fl. 177 comprova que houve arquivamento da reclamação trabalhista proposta pela ora autora, por ausência injustificada das partes. Além disso, não foi apresentada CAT, devendo, assim, ser considerado como acidente de qualquer natureza.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1986, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 01.03.2014 a 01.10.2014, ensejando o ajuizamento da presente ação em 25.02.2015, verificando-se da cópia de sua CTPS, à fl. 38, que desempenhava atividade rural.
Constata-se, portanto, que a sequela física apresentada pela autora culmina na redução de sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91:
Saliento que embora a autora não tenha pleiteado a benesse em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. Ademais, é exatamente a origem e o grau dessa incapacidade que estabelecerá, quando da submissão do requerente à perícia médica, qual a espécie de benefício que será devido, não havendo óbice à concessão de um deles, mesmo nos casos em que seja outra a titulação da prestação previdenciária pretendida.
Vale ressaltar que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte:
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 01.10.2014 (dados anexos).
O valor da benesse corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do §1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Por último, destaco que não prospera a pretensão da parte autora de indenização por dano moral, vez que para que para que pudesse cogitar sobre a existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, não se justificando, portanto, o acolhimento do pedido, no que tange à matéria.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido da autora e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 01.10.2014 e dou parcial provimento à apelação da parte autora para majorar o percentual da verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença e fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Lindalva Henrique Lourenço Gois, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-acidente, com data de início - DIB em 02.10.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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