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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREECHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. TRF...

Data da publicação: 14/07/2020, 02:36:16

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREECHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 3 - O benefício independe de carência para sua concessão. 4 - No laudo pericial de fls. 103/109 foi constatado que o autor "foi portador de melanoma de coroide do olho esquerdo, desenvolveu descolamento da retina e catarata nesse olho e apresenta diminuição da acuidade visual de movimento das mãos". Salientou o perito: "não podemos sugerir o benefício Auxílio Acidente". 5 - Com efeito, conforme se depreende do laudo pericial o descolamento da retina ocorreu em razão de agravamento de patologia no olho esquerdo, não restando caracterizado o evento "acidente". 6 - Sendo assim, ausente um dos requisitos ensejadores à concessão do benefício, de rigor o indeferimento do pedido. 7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 8 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1749786 - 0002715-50.2011.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002715-50.2011.4.03.6130/SP
2011.61.30.002715-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ANTONIO MARCOS FINCO
ADVOGADO:SP155861 TERESINHA FERNANDES DA SILVA PINTO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP309000 VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00027155020114036130 2 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREECHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - No laudo pericial de fls. 103/109 foi constatado que o autor "foi portador de melanoma de coroide do olho esquerdo, desenvolveu descolamento da retina e catarata nesse olho e apresenta diminuição da acuidade visual de movimento das mãos". Salientou o perito: "não podemos sugerir o benefício Auxílio Acidente".
5 - Com efeito, conforme se depreende do laudo pericial o descolamento da retina ocorreu em razão de agravamento de patologia no olho esquerdo, não restando caracterizado o evento "acidente".
6 - Sendo assim, ausente um dos requisitos ensejadores à concessão do benefício, de rigor o indeferimento do pedido.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de junho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 05/06/2018 19:26:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002715-50.2011.4.03.6130/SP
2011.61.30.002715-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ANTONIO MARCOS FINCO
ADVOGADO:SP155861 TERESINHA FERNANDES DA SILVA PINTO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP309000 VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00027155020114036130 2 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ANTONIO MARCOS FINCO, em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.


A r. sentença de fls. 210/227 julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 232/246, o autor sustenta que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.


Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).


O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.


Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.


O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.


No laudo pericial de fls. 103/109 foi constatado que o autor "foi portador de melanoma de coroide do olho esquerdo, desenvolveu descolamento da retina e catarata nesse olho e apresenta diminuição da acuidade visual de movimento das mãos".


Salientou o perito: "não podemos sugerir o benefício Auxílio Acidente".


Com efeito, conforme se depreende do laudo pericial o descolamento da retina ocorreu em razão de agravamento de patologia no olho esquerdo, não restando caracterizado o evento "acidente".


Sendo assim, ausente um dos requisitos ensejadores à concessão do benefício, de rigor o indeferimento do pedido.


Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/06/2018 19:26:09



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