D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/06/2018 19:26:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002715-50.2011.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO MARCOS FINCO, em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 210/227 julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 232/246, o autor sustenta que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
No laudo pericial de fls. 103/109 foi constatado que o autor "foi portador de melanoma de coroide do olho esquerdo, desenvolveu descolamento da retina e catarata nesse olho e apresenta diminuição da acuidade visual de movimento das mãos".
Salientou o perito: "não podemos sugerir o benefício Auxílio Acidente".
Com efeito, conforme se depreende do laudo pericial o descolamento da retina ocorreu em razão de agravamento de patologia no olho esquerdo, não restando caracterizado o evento "acidente".
Sendo assim, ausente um dos requisitos ensejadores à concessão do benefício, de rigor o indeferimento do pedido.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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