Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2076534 / SP
0009177-30.2013.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE, SEJA DO TRABALHO OU DE OUTRA
NATUREZA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR
PREJUDICADO.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O laudo pericial de fls. 54/65, elaborado em 04/11/13, diagnosticou o autor como portador de
"osteocondromatose múltipla - exostese múltipla, de etiologia genética familiar". Salientou que
em 2002 o demandante foi submetido à exérese de condrossarcoma em fêmur direito
(neoplasia considerada complicação do quadro clínico), procedimento cirúrgico que resultou na
artrodese da articulação do quadril direito e encurtamento de membro inferior direito. Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente. Consignou que a etiologia da doença é genética e não
acidentária, razão pela qual resta inviabilizada a concessão deste benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Destarte, de rigor o indeferimento do pedido.
5 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
6 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
7 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Recurso
adesivo do autor prejudicado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o
pedido, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido
quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, restando prejudicado o recurso adesivo
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
