
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - EXISTÊNCIA DE SEQUELA APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017886-36.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017886-36.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 01.10.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O benefício em auxílio-acidente, por seu turno, esta previsto no art. 86, do citado diploma legal:
O laudo pericial, elaborado em 19.01.2016 (fl. 82/87), atesta que a autora, do lar no momento da perícia, referiu ter sido vítima de acidente automobilístico (capotamento) em 02.01.2010, que resultou em trauma abdominal com rotura da bexiga e traumatismo no ombro direito. O perito concluiu ser portadora de sequelas em ombro direito, decorrentes de fratura do úmero proximal, que lhe causam redução parcial e permanente da capacidade laborativa e impedem o desempenho regular de tarefas braçais ou operacionais mais pesadas, podem exercer atividades mais leves ou de menor biomecânica para os membros superiores. Fixou o início da incapacidade em 02.01.2010.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora referiu desempenhar a atividade de auxiliar de serviços gerais, contando com vínculos de emprego, em períodos interpolados, desde o ano de 1983, findando seu último registro em 14.12.2009, passando a gozar do benefício de auxílio-doença nos períodos de 08.07.2010 a 15.08.2012 e 04.10.2012 a 20.07.2013, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 05.08.2013, sendo inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Assim, entendo que a sequela por ela apresentada, em decorrência do acidente sofrido, ainda que não causem obstáculo ao desempenho de atividade profissional, é certo que implica redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91:
Saliento que embora a autora não tenha pleiteado tal benefício em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. Ademais, é exatamente a origem e o grau dessa incapacidade que estabelecerá, quando da submissão do requerente à perícia médica, qual a espécie de benefício que será devido, não havendo óbice à concessão de um deles, mesmo nos casos em que seja outra a titulação da prestação previdenciária pretendida.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 20.07.2013 (dados anexos). Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 05.08.2013.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 20.07.2013. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Elita Nascimento Freire, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-acidente, com data de início - DIB em 21.07.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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