
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003108-61.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a contar da data do requerimento administrativo. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito vencido até a sentença (Súmula n 111 do STJ). Isento de custas processuais.
O réu recorre, aduzindo não restar preenchido o requisito concernente à redução da capacidade laborativa, a justificar a concessão da benesse em tela.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003108-61.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
O benefício de auxílio-acidente pleiteado pelo autor, nascido em 16.12.1991, está previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91:
O laudo, cuja perícia foi realizada em 10.11.2014 (fl. 107/113), atesta que o autor (22 anos de idade, auxiliar de recebimento, escolaridade: ensino médio completo) foi vítima de acidente de moto em outubro de 2010, sofrendo fratura da perna direita em três lugares, submetido à cirurgia com fixação de haste metálica. O perito observou que não havia como avaliar o encurtamento do membro somente com exame físico, com necessidade de avaliação por escanometria dos membros inferiores. Concluiu pela ausência de incapacidade, com necessidade de avaliar o grau de encurtamento.
Colhe-se dos autos (fl. 12), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, constando registro no período de 22.06.2010 a 29.09.2011, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 12.10.2010 a 16.07.2011, requerendo sua prorrogação em 27.07.2011 (fl. 16), indeferida sob o fundamento de ausência de incapacidade. Tornou a apresentar vínculos de emprego posteriormente.
De outro turno, como bem observado pelo d. Juízo "a quo", consta documento médico à fl. 14/15 (atestado e escanometria) demonstrando que o autor apresenta sequela definitiva decorrente de fratura em perna direita, ocasionando-lhe seu encurtamento em 3,5 cms.
Assim, infere-se que embora após a cessação do benefício de auxílio-doença, o autor tenha conseguido readaptar-se ao exercício de atividade laborativa, é certo que a sequela por ele apresentada, em decorrência do acidente sofrido, ainda que não cause obstáculo ao desempenho de atividade profissional, implica redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, c/c art. 29, I, com redação dada pela Lei nº 12.873/2013, ambos da Lei nº 8.213/91:
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 16.07.2011 (dados anexos). Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da ação em 04.10.2011.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados consoante lei de regência.
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 16.07.2011.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Fabricio Kapp, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-acidente, com data de início - DIB em 17.07.2011 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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