
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018542-90.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a contar da data da cessação do auxílio-doença. Sucumbência recíproca.
A parte autora recorre pugnando pela concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pugnando, ainda, pela fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% a 20% do valor da condenação.
O réu apela, por seu turno, aduzindo não restar configurada nos autos a ocorrência de acidente, desempenhando o autor sua atividade laborativa após a cessação do auxílio-doença e demonstrada, assim, a sua recuperação.
Contrarrazões do autor.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018542-90.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações do réu e da parte autora.
Ao autor, nascido em 23.01.1973, foi concedido o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91:
O laudo, cuja perícia foi realizada em 22.11.2017 (fl. 84/88), atesta que o autor, escolaridade: primeiro grau completo, serralheiro, sofreu acidente com fratura de clavícula esquerda, apresentando uma leve restrição no local. Concluiu que o quadro encontrava-se consolidado, inexistindo incapacidade laboral, mas sim uma perda parcial da capacidade.
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor gozou do benefício de auxílio-doença nos períodos de 08.05.2012 a 17.09.2012, 06.11.2012 a 31.05.2013 e 22.05.2013 a 30.03.2015, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da ação em 15.02.2016, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
De outro turno, verifica-se dos autos que o autor sempre desempenhou atividades braçais (cópia da CTPS - fl. 12/19), demonstrando os documentos médicos juntados, emitidos por profissionais da rede pública de saúde, (fl. 29/42), que o autor foi vítima de fratura de clavícula, tenso sido submetido a tratamentos cirúrgicos, referindo o atestado datado de 19.06.2015 que ele se encontrava há mais de dois anos em tratamento, apresentando dor e limitação.
Assim, infere-se que embora após a cessação do benefício de auxílio-doença, o autor não mais apresente incapacidade laborativa, é certo que a sequela por ele apresentada, em decorrência do acidente sofrido, ainda que não cause obstáculo ao desempenho de atividade profissional, implica redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, c/c art. 29, I, com redação dada pela Lei nº 12.873/2013, ambos da Lei nº 8.213/91, já transcrito anteriormente.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 30.03.2015 (dados anexos).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados consoante lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula nº 111 do STJ e entendimento desta Corte, vez que acolhido pedido formulado pelo autor, sucessivamente, na inicial, dele decaindo de parte mínima.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora José Carlos Pereira, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-acidente, com data de início - DIB em 01.04.2015 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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