
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do réu e da parte autora, termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033239-53.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação (03.05.2010). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária pelos índices legais e juros de mora, nos termos da lei de regência. Sem condenação em custas processuais. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas e efetivamente pagas. Determinada a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 169.
A parte autora recorre, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que, na hipótese de cessação do auxílio-doença, que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente, ou aposentadoria por invalidez.
O réu apela, por seu turno, pugnando, também, pela reforma parcial da sentença, a fim de que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da lei nº 11.960/09, bem como para que a base de cálculo dos honorários advocatícios incida, tão somente, sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Contrarrazões do réu e da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033239-53.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do réu e da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 10.02.1955, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 14.12.2015 (fl. 104/114), atesta que o autor (60 anos de idade, escolaridade: 5ª série, última atividade: motorista) foi vítima de queda acidental em 16.05.2009, sofrendo fratura da falange proximal do 3º quirodáctilo direito, tendo sido submetido à cirurgia (osteossíntese), ficando afastado em auxílio-doença até 14.05.2010, referindo não ter retornado ao trabalho, devido à diminuição dos movimentos da mão direita. O expert observou, todavia, que o autor havia renovado sua Carteira Nacional de Habilitação em 18.02.2014 na categoria "D" (exerce atividade remunerada). O perito concluiu que o autor portava sequelas consolidadas, sem nexo causal laboral, estando inapto de forma parcial e permanente para atividades laborais, encontrando-se, porém, capacitado para o desempenho de sua atividade habitual, com necessidade de maior atenção e emprego de força para executá-la. Fixou o início da incapacidade na data do acidente (16.05.2009).
Colhe-se dos autos (fl.16/34) e dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1975, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados e regulares, mantendo seu último registro no período de 14.07.2007 a 24.06.2013, desempenhando a atividade de motorista, com percepção de remuneração salarial tão somente até o mês do referido acidente. Gozou do benefício de auxílio-doença a partir de 16.05.2009, até 14.05.2010, tendo sido ajuizada a presente ação em 22.05.2013.
Entendo que as sequelas apresentadas pelo autor, em decorrência do acidente sofrido, como exarado pelo perito, implicam redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91:
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 14.05.2010 (fl. 48), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença, nos limites da execução. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 22.05.2013.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, consideradas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença, nos limites da execução.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 14.05.2010 e dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Josué Francisco da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-acidente, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 15.05.2010, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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