
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021441-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual.
Em apelação, a parte autora aduz restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em tela.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021441-95.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O benefício de auxílio-acidente pleiteado pelo autor, nascido em 22.05.1987, está previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91:
O laudo pericial, elaborado em 06.10.2015 (fl. 66/71), atesta que o autor, 28 anos de idade, eletricista de automóveis, foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 24.03.2013, sofrendo fratura exposta de rádio esquerdo com lesão vascular e tendinosa. Foi submetido à cirurgia para revascularização e fixação da fratura. Ao exame físico, constatou-se que ele apresentava diminuição de força muscular, de forma moderada, em virtude da sequela já consolidada.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, dão conta de que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 03.05.2012 a 03.09.2013, mantendo vínculo empregatício posterior, ativo atualmente.
Ademais, entendo que a sequela física por ele apresentada culmina na redução de sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente (eletricista de automóveis), restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 03.09.2013 (fl. 95), observando-se que a presente ação foi ajuizada em 24.10.2014.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 03.09.2013. Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Max Fernandes Umbelino dos Santos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-acidente, com data de início - DIB em 04.09.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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