D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar as apelações do INSS e da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 13/11/2018 18:39:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037500-08.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SEBASTIÃO FRANCO, objetivando o restabelecimento de auxílio-acidente por acidente do trabalho, bem como a revisão da benesse, com a majoração do coeficiente de cálculo.
A r. sentença de fl. 102/109 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS "a restabelecer o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação", acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais de fls. 120/128, o INSS postula, inicialmente, a suspensão da decisão que concedeu a tutela antecipada. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que "o ato de cessação do benefício é legal (...) nos termos do art. 7º, §único da Lei 5.316/67", devendo o auxílio-acidente "integrar o salário de contribuição para fins de cálculo de qualquer outro benefício não resultante do acidente". Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária de sucumbência, a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a isenção de custas processuais.
A parte autora, por sua vez, às fls. 156/162, sustenta ser devida a revisão do auxílio-acidente "de acordo com as alterações legislativas referentes à majoração do coeficiente de cálculo que elevaram o mesmo em 50%".
Contrarrazões da parte autora às fls. 136/154.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho (NB 94/001.320.630-3, DIB 03/07/1976, fl. 18), cessado pela Autarquia no momento da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.425.012-0, DIB 22/03/2002, fl. 28). Postula, ainda, a revisão do benefício acidentário, com a consequente majoração do coeficiente de cálculo, observando-se as alterações promovidas pela Lei nº 9.032/95.
Dessa forma, versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse sentido, confiram-se decisões monocráticas proferidas pela mesma Corte:
Ainda sobre o tema tratado no presente feito, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar as apelações do INSS e da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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