Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1968962 / SP
0001217-08.2013.4.03.6110
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RETROAÇÃO DA DIB.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. TERMO INICIAL. DATA
DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM
ATRASO. DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESÍDIA PARA BUSCAR SATISFAÇÃO À
PRETENSÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Pretende o autor, com a presente demanda, a fixação da DIB de benefício de auxílio-
acidente (NB: 36/553.465.767-3), deferido na via administrativa a partir de 27/09/2012, na data
da cessação auxílio-doença que se seguiu ao acidente que sofreu (NB: 31/505.880.481-2 -
DCB: 20/06/2006), nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.
2 - A r. sentença julgou procedente o pedido, asseverando, todavia, que o autor só teria direito
aos atrasados em relação ao quinquênio que antecedeu a DIB fixada pelo ente autárquico
(27/09/2012).
3 - Não merece amparo a alegação de prescrição do fundo do direito, suscitada em apelação,
eis que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Indo adiante, não há que se discutir a fixação da DIB do auxílio-acidente, a qual, por
expressa previsão legal, deve ser estabelecida na data da cessação do auxílio-doença
concedido pelo INSS, após a ocorrência do infortúnio que vitimou o segurado, caso constatada
a redução parcial de sua capacidade laborativa (art. 86, §2º, da Lei 8.213/91).
5 - Entretanto, in casu, o autor não faz jus a quaisquer atrasados de auxílio-acidente, embora a
DIB deva ser fixada em 20/06/2006 (DCB - NB: 31/505.880.481-2).
6 - Os atrasados do benefício, em verdade, devem ser pagos a partir de 27/09/2012, data em
que apresentado o requerimento administrativo de auxílio-acidente e na qual o INSS foi
constituído em mora.
7 - Com efeito, não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do
administrado que levou mais de 06 (seis) anos para interpelá-la, após a cessação do auxílio-
doença, de NB: 31/505.880.481-2, deferido logo depois ao acidente automobilístico que o
vitimou e que implicou na perda da visão do olho esquerdo. É evidente que, no momento do
cancelamento do auxílio-doença, já estava com sua capacidade laboral reduzida.
8 - Impende salientar ainda que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Assim,
tem-se que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial seja aquele considerado o da comunicação ao réu da
existência, de fato, do seu direito.
9 - Portanto, não há que se falar no pagamento de quaisquer atrasados pelo INSS.
10 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária provida. Sentença reformada. Ação
julgada improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, e dar provimento à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º
grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-86 PAR-2***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-11 PAR-2 ART-12***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3
