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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE SUPLR ACIDENTE DO TRABALHO. RESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AG...

Data da publicação: 15/10/2020, 03:00:54

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE SUPLEMENTAR ACIDENTE DO TRABALHO. RESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, retomando posicionamento anterior, adotando interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC. 2. O agravante objetiva o restabelecimento do benefício NB 95/083.934.348-5, auxílio suplementar acidente do trabalho, bem como a imediata suspensão da cobrança do valor R$ 48.789,74. 3. O E. STJ ao julgar o Conflito de Competência n. 146.445/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, com decisão publicada em 04/04/2017, decidiu ser a Justiça Estadual competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. 4. Súmula nº 501 do STF e Súmula nº 15 do STJ, observância. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017798-63.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 01/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017798-63.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE SUPLEMENTAR ACIDENTE DO
TRABALHO. RESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, retomando posicionamento anterior, adotando interpretação extensiva ao
artigo 1.015, III, do CPC.
2. O agravante objetiva o restabelecimento do benefício NB 95/083.934.348-5, auxílio
suplementar acidente do trabalho, bem como a imediata suspensão da cobrança do valor R$
48.789,74.
3. O E. STJ ao julgar o Conflito de Competência n. 146.445/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, com decisão publicada em 04/04/2017, decidiu ser a Justiça Estadual competente
para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto
tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí
decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez
qualquer ressalva a este respeito.
4. Súmula nº 501 do STF e Súmula nº 15 do STJ, observância.
5. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017798-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO LIPPA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JEAN DE LIMA SALES GUIMARAES - SP299395

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017798-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO LIPPA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEAN DE LIMA SALES GUIMARAES - SP299395
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, no
PJE – objetivando o restabelecimento do benefício NB 95/083.934.348-5, auxílio suplementar de
acidente de trabalho, bem como a imediata suspensão da cobrança do valor R$ 48.789,74,
declinou da competência determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça
Estadual de São Paulo.

Sustenta o agravante, em síntese, que a causa de pedir não discute o acidente de trabalho em si,
mas, a interpretação sobre a Lei nº 6.367/1976 que permite a cumulação dos benefícios
acidentários e aposentadoria, bem como a inaplicabilidade da Lei 9.528/97 ao caso em tela. Aduz
que o E STJ (CC 154.240 – RS) e o C. STF (RE 461.005), já consolidaram entendimento pelo
competência da Justiça Federal processar e julgar processos em que se discute apenas a
possibilidade de cumulação de benefício acidentário com o benefício da aposentadoria, como é o

caso dos autos. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do
recurso com a reforma da decisão agravada para restabelecer o benefício NB 95/083.934.348-5,
auxílio suplementar acidente do trabalho, bem como a imediata suspensão da cobrança dos
valores pagos a título de benefício, no importe de R$ 48.789,74.

Tutela antecipada recursal indeferida.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017798-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO LIPPA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEAN DE LIMA SALES GUIMARAES - SP299395
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, retomando
posicionamento anterior, adotando interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.

O R. Juízo a quo declinou da competência determinando a remessa dos autos a uma das Varas
da Justiça Estadual de São Paulo.

É contra esta decisão que o agravante se insurge.

Razão não lhe assiste.

Analisando o PJE originário, o agravante objetiva o restabelecimento do benefício NB
95/083.934.348-5, auxílio suplementar acidente do trabalho, bem como a imediata suspensão da
cobrança do valor R$ 48.789,74.

O E. STJ ao julgar o Conflito de Competência n. 146.445/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, com decisão publicada em 04/04/2017, decidiu ser a Justiça Estadual competente
para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto
tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí
decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez
qualquer ressalva a este respeito.

No caso analisado pelo E. STJ, a ação versava sobre o restabelecimento de auxílio suplementar
de acidente de trabalho e a declaração de inexistência de débitos (matéria idêntica ao objeto
deste recurso) o que atrai a competência da Justiça Estadual para processamento da demanda.

Outrossim, o teor da Súmula nº 501 do STF e Súmula nº 15 do STJ, o que torna a Justiça Federal
incompetente para apreciar e julgar a ação principal.

Assim considerando, sem reparos a r. decisão agravada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.


É o voto.








E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE SUPLEMENTAR ACIDENTE DO
TRABALHO. RESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, retomando posicionamento anterior, adotando interpretação extensiva ao
artigo 1.015, III, do CPC.
2. O agravante objetiva o restabelecimento do benefício NB 95/083.934.348-5, auxílio
suplementar acidente do trabalho, bem como a imediata suspensão da cobrança do valor R$
48.789,74.
3. O E. STJ ao julgar o Conflito de Competência n. 146.445/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, com decisão publicada em 04/04/2017, decidiu ser a Justiça Estadual competente
para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto
tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí
decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez
qualquer ressalva a este respeito.
4. Súmula nº 501 do STF e Súmula nº 15 do STJ, observância.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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