Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011938-81.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE
EVIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS ANTE O PARECER
DESFAVORÁVEL DO INSS.
1. O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
2. Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados pela parte autora ao feito
originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua efetiva redução da
capacidade para o trabalho habitual, tendo em vista a existência de parecer administrativo
desfavorável emitido pelo INSS
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisitoda probabilidade do direito,
previsto no artigo 300,e nem as exigências previstas nos incisos doart. 311, ambos do CPC,
sendo indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência - e a
extensão - da alegada redução da capacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011938-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LEANDRO VENDRAMIN DE AZEVEDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ALENCAR LEME - SP293075, LEANDRO
VENDRAMIN DE AZEVEDO - SP282634
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011938-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LEANDRO VENDRAMIN DE AZEVEDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ALENCAR LEME - SP293075, LEANDRO
VENDRAMIN DE AZEVEDO - SP282634
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, nos autos de ação em que a parte autora alega sofrer de redução
de capacidade laboral, indeferiu pedido de tutela de urgência e de tutela de evidênciapara
implantação de auxílio-acidente previdenciário.
Em suas razões, a parte agravante alega estarem preenchidos os requisitos necessários à
concessão das medidas postuladas, nos moldes dos artigos 300 e 311, II do Código de Processo
Civil.
Afirma ter feito inscriçãoem diversos concursos públicos na condição de pessoa com deficiência,
porquanto, cego de um olho, enquadra-se na Lei 13.146/2015.
Requer aantecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011938-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LEANDRO VENDRAMIN DE AZEVEDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ALENCAR LEME - SP293075, LEANDRO
VENDRAMIN DE AZEVEDO - SP282634
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício de auxílio-acidente,
previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido,
a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a
consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda
anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da
mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados pela parte autora ao feito originário
não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua efetiva redução da capacidade
para o trabalho habitual, tendo em vista a existência de parecer administrativo desfavorável
emitido pelo INSS. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia
médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento
antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para
a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em
13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015).
Nessas condições, não está preenchido de plano o requisitoda probabilidade do direito, previsto
no artigo 300,e nem as exigências previstas nos incisos doart. 311, ambos do CPC, sendo
indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência - e a
extensão - da alegada redução da capacidade laboral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE
EVIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS ANTE O PARECER
DESFAVORÁVEL DO INSS.
1. O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
2. Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados pela parte autora ao feito
originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua efetiva redução da
capacidade para o trabalho habitual, tendo em vista a existência de parecer administrativo
desfavorável emitido pelo INSS
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisitoda probabilidade do direito,
previsto no artigo 300,e nem as exigências previstas nos incisos doart. 311, ambos do CPC,
sendo indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência - e a
extensão - da alegada redução da capacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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