
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016223-04.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por CAROLINA SOCORRO ANANIAS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por aquela, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls.78/84, julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, calculada sobre a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, a partir de 30/03/2006, acrescidas as parcelas em atraso de atualização monetária, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e enunciado da Súmula 8 do TRF da 3ª Região, e juros de mora de 1% ao mês, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, desde a citação. Condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito devidamente atualizado, não incidindo sobre as prestações vincendas. Custas ex lege. Mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em razões recursais de fls. 86/90, a autora pugna pela reforma parcial da r. sentença para que lhe seja assegurada aposentadoria por invalidez no percentual de 100%, desde a cessação do auxílio-doença (01/09/2005), e majorada a verba honorária para 20%.
Por sua vez, a autarquia, em razões de apelação de fls. 94/98, requer a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa. Subsidiariamente, a modificação da verba honorária, assim como a fixação da DIB a partir da perícia judicial.
Intimadas as partes, apresentaram contrarrazões às fls. 92/93 e 100/102.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/11/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 30/03/2006. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 01/11/2007- passaram-se 20 (vinte) meses, totalizando, assim, 20 (vinte) prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, tendo em vista que o benefício de auxílio-doença percebido pela autora à época da sentença correspondia ao valor de R$ 380,00, consoante "histórico de créditos", que integra a presente decisão.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Passo à análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
Os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência não foram atendidos.
Com efeito, tem-se, das anotações constantes da carteira de trabalho, corroboradas pelas informações extraídas do CNIS, que integram a presente decisão, que a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 01/04/1987 a 30/11/1987, bem como verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência, na qualidade de contribuinte individual, de 01/08/2003 a 31/05/2004.
Por outro lado, o laudo do perito judicial (fl. 56), elaborado em 29/05/2007, concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, sem, contudo, especificar a data do seu início.
Apontou o expert que a autora é portadora de: "sequela de orteomielite de fêmur distal esquerdo, que evolui com importante encurtamento de membro inferior esquerdo, (mensurada em 10 cm) além de acometimento da articulação de joelho E com necrose de côndilo femoral lateral, e artrose secundária que promove dor e piora a claudicação já decorrente de severo encurtamento".
Em respostas aos quesitos, "afirmou que tais moléstias impedem a autora de exercer atividade que requer esforços físicos continuados". Por fim, observou que "a paciente apresenta incapacidade parcial e permanente com redução de sua capacidade laborativa em torno de 75% e passado de adenocarcinoma de útero, tratado por histerectomia radical e radioterapia".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Além de não atestada incapacidade total, pelo perito médico, verifico também que ficou constatado que a última atividade exercida pela autora foi em comércio próprio.
Com efeito, após a extinção do único vínculo laboral em 30/11/1987, a autora somente retornou ao RGPS em 01/08/2003, vertendo apenas 10 (dez) contribuições, sem, contudo, comprovar que nesse longo período, cerca de 26 (vinte e seis) anos, que a ausência de recolhimento decorreu do agravamento das sequelas atestadas no exame médico-pericial.
Além do mais, em audiência realizada em 11/10/2007, a testemunha Luciana Chiesa Bueno afirmou que "a autora possui uma loja de roupas. Não sabe se ela já trabalhou em outro lugar, sempre neste comércio que era dela. (...)". Já a testemunha Valéria Cristina da Silva sustentou que "A autora tinha uma loja de roupas e acredita que ela não mais trabalha porque precisa ficar em pé e não pode passar nervoso (...)".
Indevida, portanto, a concessão de qualquer dos benefícios vindicados.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Revogo a tutela de urgência concedida (fl. 39).
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/06/2017 12:09:59 |
