Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2089943 / SP
0030841-07.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-
ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, a autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, auxílio-
acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária.
2 - Relata na inicial que: A autora sofreu grave doença ocupacional em virtude de atividade
laborativa e ficou impossibilitada de exercer sua função de "operadora de evaporador parelo
SR". Nesse passo, por ser trabalhadora, e ter sofrido doença ocupacional, recebeu o benefício
de auxílio-doença por acidente do trabalho, através do NB 91/549.264.950-3, ficando afastada
por um período quando teve seu benefício cessado por motivo de alta médica. No entanto,
nobre julgador, em hipótese alguma o benefício poderia ter sido cessado por motivo de alta
médica, uma vez que não apresentava, como ainda não apresenta condições necessárias para
exercer sua atividade habitual com a mesma destreza que exercia antes do acidente e deveria
continuar afastada.
3 - Consigna-se que a demandante recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário no
período de 13/12/11 a 14/12/12 (CNIS anexo).
4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente
do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do
STJ.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a
incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pela
autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
