
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020844-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por VALERIA PEROZZI FERNANDES, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente, em virtude de sequela decorrente de acidente do trabalho.
A r. sentença, de fls. 176/177, julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente acidentário, desde a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (27/7/2014). Determinou-se que as prestações atrasadas sejam acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, calculada conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, observada a orientação firmada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009, e de juros de mora, a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos da Lei n. 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Condenado o INSS a arcar com as custas e as despesas processuais.
Em razões recursais de fls. 181/191, o INSS requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude da necessidade de realização de vistoria no local de trabalho, a fim de apurar o nexo causal entre o exercício da atividade profissional e a redução da capacidade laboral da autora. No mérito, afirma não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Subsidiariamente, pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial, o cálculo da correção monetária conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, sem a incidência da orientação firmada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, bem como a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora ofertou contrarrazões às fls. 196/201.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às fls. 01/02, a parte autora afirma que "A reclamante foi admitida em 06/02/2012, para exercer a função de Auxiliar de Enfermagem para trabalhar de Segunda a Sexta Feira das 08:00 às 18:00 hs, com 01 hora para refeição e descanso. Recebendo por seu trabalho, remuneração mensal no importe de R$ 1.531,66 + 20% de insalubridade tendo sido demitida sem justa causa em 16.06.2015. Observe-se que no ato de admissão na empresa Reclamada, a Reclamante gozava de plena capacidade física e mensal, conforme demonstram os exames médicas admissionais a que fora submetido pela Reclamada, exames esses que a Reclamada deverá trazer aos autos por força do artigo 396 e 400 do Código de Processo Civil Brasileiro (...). Que no decorrer dos anos, a Reclamante começou a sentir problemas de saúde, dores musculares intensas que a impediam muitas vezes de dar continuidade no serviço contínuo de transportar pacientes em macas, bem como ter toda a responsabilidade de cuidar da paciente no leito. Diante dos problemas de saúde, procurou o serviço médico da empresa tendo sido encaminhada ao médico do trabalho para ser avaliada, seus problemas de saúde continuaram, sendo certo que após a avaliação que determinou a existência de BURSITE SUBACROMIAL/ DELTOIDEATENDINOPATIA DO SUPRAESPINHA (SD DO IMPACTO), foi injustamente dispensada da empresa Reclamada, que por razões desconhecidas, não veio a considerar a doença profissional adquirida por sua funcionária, porventura face a exigência de produção que não permitiria a aplicação de um retorno gradativo aos níveis de produção e ainda também contrariando o disposto na NR-1 (...). Portanto, a Reclamante adquiriu a DOENÇA PROFISSIONAL da qual é portadora e, apesar disso a empresa Reclamada não considerou a doença como acidente do trabalho (...)".
Por conseguinte, a autora pede a concessão de auxílio-acidente de natureza acidentária (fl. 18).
Por outro lado, no laudo pericial de fls. 123/135, elaborado em 10/10/2016, o vistor oficial afirmou que "o nexo causal/concausal pode ser perfeitamente configurado, levando em conta as funções a autora como Auxiliar de Enfermagem (NETEP)" (sic) (fl. 134).
Dessa forma, estando a causa de pedir e o pedido relacionados a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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