
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032587-80.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ADÃO ANTÔNIO BUZATTO, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho ou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.
A r. sentença, de fls. 129/132, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, desde a sua cessação administrativa (24/5/2003 - fl. 64). Determinou-se que as parcelas em atraso fossem acrescidas de correção monetária e de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais). Condenada a Autarquia Previdenciária a arcar com o pagamento das custas processuais. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 131).
Em razões recursais de fls. 138/140, o INSS requer a modificação do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não ofertou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial, a parte autora afirma que faz jus ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho porque, não obstante a cessação administrativa da referida prestação, ainda não possui condições de retornar ao trabalho (fls. 02/03).
No que se refere ao nexo de causalidade entre a incapacidade laboral e o exercício de atividade profissional, o perito judicial esclareceu que "O autor sofreu graves fraturas em acidente com veículo motor em Maio de 1996, quando trabalhava como motorista de transportadora. O autor apresenta, hoje, deficiência visual incompatíveis até com a letra B que lhe restou após o acidente. O autor apresenta sequela do acidente de 1996, representada pela rigidez do punho direito e apresenta deficiência visual bilateral de grande monta" (sic) (tópico Conclusão - fl. 87).
Acompanha a petição inicial comprovante de recebimento pelo demandante de benefício acidentário (NB 111.185.388-3) (fl. 13).
Por outro lado, depreende-se dos autos que os agravos de instrumento interpostos pela parte autora foram apreciados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 35 e 118/119).
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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