
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar as apelações interpostas, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001766-30.2009.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ELCENY MARQUES CORREIA, em ação de indenização acidentária, objetivando a concessão dos benefícios de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 106/111 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação. As parcelas atrasadas serão acrescidas de juros de mora desde a citação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Não houve remessa oficial.
Em razões recursais de fls. 125/128, pleiteia o autor a concessão do benefício de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Requer, sucessivamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença, bem como a majoração da verba honorária.
Às fls. 136/138 sustenta o INSS que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, foi ajuizada "ação de indenização acidentária", em que o autor relata que "em virtude do grande esforço demandando, veio por adquirir uma séria doença profissional em seu ombro esquerdo - tendinite" e "se não bastasse a enfermidade adquirida - tendinite, o reclamante adquiriu perda auditiva neurossensorial, em ambos os ouvidos", em razão da atividade laboral exercida.
Pleiteia o autor a concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez e requer a realização de vistoria no local de trabalho para confirmar o nexo etiológico.
No laudo médico pericial de fl. 88, foi constatado que o autor é portador de lesão causada por esforço repetitivo de ordem ocupacional e progressiva.
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar as apelações interpostas, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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