
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 20:15:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003614-18.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUCIOMAR REIS DOS SANTOS DIAS, em ação previdenciária, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente do trabalho.
A r. sentença de fls. 146/153 julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a ausência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios. Condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), observada a disciplina da Lei nº 1.060/50, diante dos benefícios da Justiça Gratuita conferidos ao requerente.
Em razões recursais de fls. 155/160, sustenta o autor que sofreu acidente do trabalho e que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, foi ajuizada "ação de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho", em que o autor relata que "Aos 15 de dezembro de 2002, ocasião em que capinava cana nova em fazenda localizada no município de Ituverava-SP (trabalho prestado para o empregador indicado no item "c"), o repetitivo esforço realizado com o braço direito no movimento com o facão de poda de cana de açúcar, que já vitimara o autor com a referida doença profissional, culminou por provocar-lhe acidente de trabalho tipo, que lhe retirou de imediato o movimento e força do membro superior direito, e destarte, a capacidade para o trabalho, sendo socorrido por colegas de trabalho".
No laudo médico pericial de fls. 116/126, o perito judicial consignou que o autor é portador de síndrome do túnel do carpo, cuja causa é multifatorial e sua relação com o trabalho incerta.
À fl. 144 foi ouvida testemunha do requerente que relatou o seguinte:
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 20:15:37 |
