
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033862-64.2010.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho ou a concessão de auxílio-acidente.
Foi interposto agravo retido às fls. 93/96 em face da decisão de fl. 89.
A r. sentença de fls. 137/143 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença. As parcelas atrasadas serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Não houve remessa oficial, em virtude da aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em razões recursais de fls. 154/160, sustenta o INSS a nulidade da perícia, pois foi realizada por fisioterapeuta. Requer, sucessivamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial, bem como a alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Reitera as razões do agravo retido. Faz prequestionamento da matéria para efeitos recursais.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
Pleiteia o autor o restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho ou a concessão de auxílio-acidente.
No laudo médico pericial de fl. 119/131, foi constatado que o autor é portador de enfisema pandobular, queimadura envolvendo de 70-79% da superfície corporal, sequelas de queimadura corrosão geladura local NE e efeito calor e da luz. Salientou o perito que as lesões estão consolidadas (fl. 124).
Na entrevista da perícia relatou o autor que: "estava trabalhando, já no final do expediente, quando foi abrir um registro de uma caldeira e ela explodiu, foi jogado longe e ficou desacordado. Os colegas de serviço relatam que o requerente caiu de bruços e com o rosto do lado esquerdo para o chão e o vapor quente saia da caldeira e passava pela região anterior do corpo e na face esquerda do requerente".
A cópia da CAT foi juntada à fl. 25, com a seguinte descrição: "o acidentado ao abrir o registro de vapor, o mesmo veio a quebrar fazendo que houvesse uma descarga de vapor atingindo o acidentado".
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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