
| D.E. Publicado em 22/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024813-18.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EIDE LUCIA DE SOUZA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário.
A r. sentença de fls. 119/120, prolatada em 10/07/18, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 127/131, a autora sustenta que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, foi ajuizada ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário.
Relata a autora na inicial: trabalha como auxiliar de cozinha, conforme anotação em sua carteira de trabalho (...), o serviço que a autora desenvolve é árduo, pois tem que armazenar sacos de 60 quilos de alimentos, caixas de frutas, caixas de carne, pesando 30 quilos (...), com todo essse serviço, a autora se acidentou durante o armazenamento desses alimentos, na data de 15 de dezembro de 2011, sendo que a empresa que a autora trabalha se negou em abrir a CAT, a autora passou pelo médico particular e este lhe comunicou que os esforços que ela havia efetuado dias anteriores, havia rompido seu tendão esquerdo, sendo correto o afastamento do seu trabalho.
Conforme se verifica à fl. 46 a autora recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho nos períodos de: 13/02/12 a 09/10/12, 05/04/13 a 24/09/13 e 24/04/14 a 03/10/14.
Ademais, o laudo médico pericial de fls. 97/108, elaborado em 28/06/17, relata que a pericianda é portadora de doença do trabalho que desenvolveu durante sua atividade laborativa na função de auxiliar de cozinha.
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
Desembargador Federal
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