D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015560-40.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SÉRGIO SANTOS BRITO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente, em virtude de sequela decorrente de acidente do trabalho.
A r. sentença, de fls. 128/130, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a redução da capacidade laboral condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 132/148, o autor requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude da necessidade de nova perícia. No mérito, afirma terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
O INSS ofertou contrarrazões às fls. 150/154.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às fls. 06, a parte autora afirma que "O segurado, por ter sofrido ACIDENTE DE TRABALHO em 24/09/2012 (Número da CAT: 2012.434.182-9/01 - emitida pelo Empregador: Usina Colombo S/A - Açúcar e Álcool) e estar incapacitado para o trabalho, requereu Auxílio-Doença Acidentário em 10/10/2012, que foi pago até 03/01/2013, conforme segue: (...) Ocorre que devido às SEQÜELAS/ TRAUMA sofrido no Acidente de Trabalho, as mesmas acarretaram "REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR", não só para a atividade habitual que exercia (CARREGADOR), bem como para qualquer outra que haja utilização de esforço físico ou repetitivo com a mão esquerda, destacando que "HOUVE FERIMENTO DO PUNHO E DA MÃO ESQUERDA, OCASIONANDO DÉFICIT DE FLEXÃO, DIMINUIÇÃO DA SENSIBILIDADE E FORÇA"".
Por conseguinte, o autor pede a concessão de auxílio-acidente (fl. 17).
Acompanha a petição inicial comprovante de recebimento pelo autor de benefício acidentário (NB 553.665.004-8) e Comunicação de Acidente de Trabalho (fls. 32 e 36).
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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