
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039800-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NILTON CESAR DE CARVALHO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em virtude de sequela decorrente de acidente do trabalho.
A r. sentença, de fls. 123/124, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laboral total. Condenado o demandante no pagamento dos ônus da sucumbência, bem como de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, condicionando, entretanto, a cobrança desses valores à perda da condição de hipossuficiente econômica da parte autora, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12 da Lei n. 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 128/137, o autor requer, preliminarmente, a concessão da tutela de urgência, para permitir a imediata implantação do benefício. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, terem sido satisfeitos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Apesar de regularmente intimado, o INSS não ofertou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial à fl. 04, a parte autora afirma que "no exercício de suas funções, o AUTOR sofreu um acidente de trabalho, o que lhe trouxe a perda da visão esquerda e consequentemente total incapacidade laborativa para a função de motorista profissional, que será apurado por perícia médica em momento oportuno. Entre tais problemas, o mais evidente e severo é a perda da visão esquerda, que nunca mais voltará a enxergar completamente e nunca mais terá sua visão de volta, reduzindo e incapacitando-o para um leque de funções que exigem a visão de ambos os olhos, afetando-o para o resto de sua vida, sente impoente para diversas atividades que requeriam o uso de ambos os olhos, assim como impotente para diversas atividades que antes exercia sem dificuldades e sem restrições" (sic).
Por conseguinte, o autor pede a conversão do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho em aposentadoria por invalidez de natureza acidentária (item d do tópico III - "Dos pedidos" - fl. 15).
Acompanham a petição inicial a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (fl. 32) e a carta de concessão/ memória de cálculo do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (fls. 39/42).
Dessa forma, estando a causa de pedir e o pedido relacionados a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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