
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017079-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por OLIVIO POMA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-acidente, concedido em virtude de sequela decorrente de acidente do trabalho.
A r. sentença, de fls. 112/113, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não serem cumuláveis os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por idade. Condenado o demandante no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, condicionando, entretanto, a cobrança desses valores à perda da condição de hipossuficiente econômica da parte autora, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12 da Lei n. 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 117/121, o autor pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, ser possível a cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria por idade, pois o infortúnio ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n. 9.528/1997. Por conseguinte, pede o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente desde a data de sua cessação administrativa.
Apesar de regularmente intimado, o INSS não ofertou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às fls. 02/03, a parte autora afirma que "recebia benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho sofrido em 08/2/1996. O acidente ocorreu enquanto o autor trabalhava na fazenda Santa Maria, enquanto fazia cerca, o grampo que fixava o arame da cerca se soltou e foi arremessado no olho esquerdo do autor, perfurando-lhe a retina, cegando-o instantaneamente. O INSS reconheceu a perda da capacidade do autor em 50%, tendo-lhe concedido o auxílio-acidente até o autor iniciar o recebimento da aposentadoria por idade rural, quanto então cessou o benefício por entender que a aposentadoria por idade rural seria inacumulável com o auxílio-acidente. Sendo assim, o próprio INSS reconheceu que o autor era portador de sequelas parcialmente incapacitantes de forma permanente, cessando o benefício somente em razão do entendimento de que o auxílio-acidente não poder ser cumulado com outro benefício" (sic).
Por conseguinte, o autor pede o restabelecimento do auxílio-acidente de natureza acidentária (fl. 06).
Acompanham a petição inicial a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (fl. 21) e o comprovante de concessão administrativa do benefício de auxílio-acidente de natureza acidentária (fls. 31/32).
Dessa forma, estando a causa de pedir e o pedido relacionados a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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