Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021802-51.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FILIAÇÃO TARDIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas
devem ser analisadas com parcimônia. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a
lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
2. Levando em consideração o reingresso tardio ao RGPS, com 70 anos de idade, na categoria
de segurado facultativo, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte
autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, salvo se
comprovar o contrário durante a fase probatória da ação originária deste recurso.
3. Agravo instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021802-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: TEREZINHA COLLA BANDEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N, GELSON
LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
Terezinha Colla Bandeira contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de
Mogi Guaçu / SP, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que é portadora de patologias de ordem ortopédica, fazendo uso de
medicação, estando incapacitada para o trabalho e que sendo segurada da Previdência Social
tem direito ao gozo do benefício auxílio-doença.
Alega que a continuidade das atividades laborais acarretará no agravamento das moléstias que a
acometem, e que a demora para o julgamento do feito comprometerá de forma irreparável os
meios para a sua subsistência, estando caracterizado o periculum in mora.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela recursal.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, "faxineira", 71 anos, afirma ser portadora de enfermidades incapacitantes ortopédicas.
De acordo com a documentação que instrui o presente recurso, depreende-se que a parte autora
demonstrou a existência dos males incapacitantes.
Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, consta na planilha do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que a parte autora esteve filiada ao Regime
Geral da Previdência Social nos períodos de 03/09/2007 a 16/10/2012 e retornou a recolher
contribuições no período de 01/05/2016 a 30/04/2017, com 70 anos de idade.
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez
que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento
de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos,
padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que
dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia.
Assim sendo, filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema,
privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Na hipótese, padece a autora de lesão do manguito a direita, artrose do joelho direito e esquerdo,
artrose dos pés direito e esquerdo acompanhados de fascite plantar, doenças degenerativas
comumente associadas à idade avançada e já consolidadas com os anos.
Assim, levando em consideração o reingresso tardio ao RGPS (05/2016), com 70 anos de idade,
na categoria de segurado facultativo, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que
a parte autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, salvo
se comprovar o contrário durante a fase probatória da ação originária deste recurso.
Portanto, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação
probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Desta forma, nego provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FILIAÇÃO TARDIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas
devem ser analisadas com parcimônia. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a
lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
2. Levando em consideração o reingresso tardio ao RGPS, com 70 anos de idade, na categoria
de segurado facultativo, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte
autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, salvo se
comprovar o contrário durante a fase probatória da ação originária deste recurso.
3. Agravo instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
