
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS, conhecer em parte da sua apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento tão somente para determinar a incidência dos juros de mora desde a citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante; dar parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ); e, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 20:20:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016329-63.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARCINEIA CARDOSO e de agravo retido e recurso de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada pelo primeiro objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com pedido sucessivo de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 125/128 julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando a autarquia no pagamento do auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (31/01/2006 - fl. 24) até a efetiva recuperação da autora. Consignou que as prestações em atraso, a serem pagas de uma única vez, serão acrescidas de juros e de correção monetária desde a referida cessação. Fixou a sucumbência recíproca, com a divisão das custas processuais, observando-se, na cobrança, que a autora é beneficiária da Lei nº 1.060/50 e a existência da Autarquia Federal no polo passivo. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais de fls. 132/135, a autora postula a reforma da sentença, ao fundamento de que a doença é de caráter irreversível, sendo impossível a reabilitação em qualquer outra atividade. Insurge-se, ainda, no que tange à verba honorária, requerendo a condenação da autarquia nos termos da exordial.
Por sua vez, a autarquia interpôs recurso adesivo do capítulo da sentença que concedeu a tutela antecipada, postulando a sua revogação (fls. 137/139), e apelação (fls. 140/144), na qual, preliminarmente, reitera o agravo retido interposto e, no mérito, sustenta que não restou demonstrada a incapacidade da autora para a atividade laborativa. Subsidiariamente, postula: a) a alteração da data de início do benefício para a data do laudo pericial, b) a fixação dos juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 219 do CPC e da Súmula 204, STJ, c) a revogação da tutela antecipada, e, d) a fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício concedido por tutela.
Intimada a parte autora, apresentou contraminuta ao agravo retido e contrarrazões de apelação às fls. 149/154 e fls. 155/158.
Devidamente processados os recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, no que tange ao agravo retido interposto pela autarquia e reiterado em preliminar de apelação, em juízo de admissibilidade, deixo de conhecê-lo em face da sua inadequação à espécie, isto porque o recurso cabível contra a antecipação de tutela concedida na sentença é a apelação, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Neste sentido:
Por sua vez, prejudicados os pedidos formulados pelo INSS em razões de apelação de revogação ou suspensão da antecipação da tutela e de fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício; isto porque, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe à análise da referida suspensão/revogação, em vista da apreciação de mérito do presente recurso, e porque houve a implantação do benefício - DIP em 08/10/2007 (fl. 148).
Superadas estas questões, passo à análise dos recursos de apelação propriamente ditos.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) e a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores considerações acerca da matéria.
A incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício, restou devidamente comprovada.
O laudo do perito judicial (fls. 112/115) diagnosticou a demandante como portadora de "transtorno do pânico".
Atestou o expert que "a autora apresenta doença mental crônica, não degenerativa". Sugeriu seu "afastamento de qualquer atividade laborativa por pelo menos três anos para que continue tratamento médico".
Em reposta aos quesitos, apontou que, no momento, a demandante não tem condições de exercer outra atividade (item 9, da parte autora). Acrescentou que a incapacidade é total e temporária, sendo possível o tratamento (medicamentoso e psicoterápico) para amenizar a doença (itens 3 e 4, do INSS).
Por fim, o profissional médico não soube precisar o início da incapacidade, advertindo, apenas, que "advém com o decorrer do tempo".
Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
Acrescento que a requerente contava à época com 32 anos, sendo possível, em razão da idade, sua reabilitação profissional em outra atividade que lhe garanta a subsistência. Ademais, o médico perito não efetuou qualquer observação no que toca à definitividade dos males apresentados, sugerindo, inclusive, o afastamento da requerente por pelo menos três anos, o que denota a transitoriedade da doença.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliento que é dever da autarquia efetuar programas de reabilitação profissional, não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação originária.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da sua cessação (31/01/2006 - fl. 24), eis que, não obstante o laudo pericial não precisar o início da incapacidade, os exames complementares cotejados com a inicial já demonstravam a existência da patologia em data anterior, de modo que a cessação do benefício foi indevida.
Sobre o tema, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Assim, não procede a tese autárquica relativa à fixação do dies a quo na data do laudo pericial, que somente ocorre em hipóteses excepcionais, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada no momento da realização do exame, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante, não sendo este o caso dos autos.
Os juros de mora são devidos desde a citação e devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, merecendo reparo a r. sentença neste ponto.
Quanto à correção monetária dos valores em atraso, tendo em vista que a decisão vergastada omitiu os critérios de sua incidência, determino o cálculo de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por fim, não há de se falar em sucumbência recíproca. A parte autora postulou o benefício de aposentadoria por invalidez e sucessivamente de auxílio-doença. Sendo concedido um dos benefícios, faz jus à percepção da verba honorária, a qual arbitro em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ. Acresça-se ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73).
Ante o exposto, não conheço do agravo retido do INSS, conheço em parte da sua apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento tão somente para determinar a incidência dos juros de mora desde a citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante; dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ); e, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 20:20:14 |
