
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011591-51.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDMILSON JOSE GOUVEIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO ALLAM CECILIO - RJ185391
APELADO: EDMILSON JOSE GOUVEIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
Advogado do(a) APELADO: TIAGO ALLAM CECILIO - RJ185391
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011591-51.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDMILSON JOSE GOUVEIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO ALLAM CECILIO - RJ185391
APELADO: EDMILSON JOSE GOUVEIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
Advogado do(a) APELADO: TIAGO ALLAM CECILIO - RJ185391
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de
agravo retido e apelação
interpostos pelo autor EDMILSON JOSÉ GOUVEIA, além deapelação
interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 17/08/2009, objetivando a concessão de “auxílio-doença”.
Documentos carreados aos autos, na modalidade cópias reprográficas: CTPS (ID 103300356 – pág. 14/21) e documentação médica (ID 103300356 – pág. 23/25, 112/123, 127/200, e ID 103301286 – pág. 50/53, 70/72).
Laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 103301286 – pág. 143/144).
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 103300356 – pág. 29).
Citação do INSS realizada em 22/09/2009 (ID 103300356 – pág. 44).
Agravo retido interposto pelo autor (ID 103300356 – pág. 72/73).
Tutela antecipada deferida em 15/10/2012, determinando a implantação de “auxílio-doença” (ID 103301286 – pág. 74/75), comprovada a providência, pelo INSS (ID 103301286 – pág. 85).
A r. sentença prolatada em 30/07/2015 (ID 103301286 – pág. 149/151) julgou procedente a ação, condenando o INSS na implantação de “auxílio-doença”, a partir de 03/04/2012 (constatação da incapacidade em perícia judicial), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as parcelas havidas até a sentença, à luz da Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas ou despesas processuais. Reafirmada a tutela jurisdicional.
Apelou o autor (ID 103301286 – pág. 154/160), requerendo a concessão de “aposentadoria por invalidez”, além da alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (29/07/2009) ou, pelo menos, da citação (22/09/2009).
Em razões recursais de apelação (ID 103301286 – pág. 163/177), o INSS de início defende a atribuição de efeito suspensivo e o reexame necessário de toda a matéria desfavorável. No mais, requer as:
a)
fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial;b)
reparação dos critérios atinentes aos juros e à correção da moeda, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09; ec)
redução do percentual honorário para 5%.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões recursais pela parte autora, nas quais reitera o agravo retido interposto (ID 103301286 – pág. 182/186), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011591-51.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDMILSON JOSE GOUVEIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO ALLAM CECILIO - RJ185391
APELADO: EDMILSON JOSE GOUVEIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
Advogado do(a) APELADO: TIAGO ALLAM CECILIO - RJ185391
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
1) Preâmbulo
Diante da
numerosa paginação constatada
- contando os autos com1.180 laudas
(dentre a ação principal e apensos) - insta destacar que a presente demanda tem início, propriamente,na página 759
(ID 103300356 – pág. 01)
2) Do agravo retido
Conheço do agravo retido, devidamente reiterado em sede de contrarrazões, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73.
O autor interpôs o agravo em face de despacho proferido (ID 103300356 – pág. 68), contra a nomeação do Dr. Walter de Oliveira Sobrinho para realização de exame médico-pericial, aduzindo que a especialidade do referido profissional seria medicina de tráfego
ortopedia, neurologia, reumatologia e psiquiatria
.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que, não obstante tenha sido realizado exame pericial pelo Dr. Walter de Oliveira Sobrinho (ID 103300356 – pág. 88/90), foram realizadas
outras duas perícias médicas
, comcardiologista
(ID 103300356 – pág. 216/226) epsiquiatra
(ID 103301286 – pág. 130/132), apresentadas respostas a todos os quesitos formulados (ID 103300356 – pág. 09/10, 53, 68, 201, e ID 103301286 – pág. 74).
Deste modo, considera-se prejudicado o pedido contido no recurso retido.
3) Do não-cabimento de remessa necessária
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
30/07/2015
, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde a data da incapacidade verificada, em
03/04/2012
.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se
39 meses
, totalizando assim39 prestações
que, no importe de 01 salário mínimo, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Rejeitada, pois, a arguição do INSS.
4) Do efeito suspensivo
Quanto ao pleito da autarquia, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos.
5) Do meritum causae
O pedido originariamente formulado contempla a concessão de “auxílio-doença” requerido administrativamente, em 29/07/2009 (sob NB 536.625.185-7) (ID 103300356 – pág. 26).
Por sua vez, o autor ora reivindica a concessão de “aposentadoria por invalidez”.
É, pois, defeso ao litigante inovar agora, em sede recursal, de modo que não se conhece de seu apelo, neste ponto específico.
5.a) Do termo inicial
A sentença prolatada fixara o marco inicial do “auxílio-doença” em 03/04/2012, nos termos insertos no
terceiro e último laudo pericial, elaborado por médico psiquiatra
, (não
havida constatação de incapacidade laborativa nos dois resultados periciais anteriores).
Assim consignou o esculápio, em sua peça pericial:
“II -ANTECEDENTES PSICOPATOLÓGICOS:
Paciente relata que apresenta sintomas psíquicos desde meados de 2012
. Atualmente queixa-se de: tristeza profunda, desânimo, apatia, perda do interesse e prazer, desmotivação, lentificação psicomotora, ideias de ruína, isolamento social, períodos com alucinações auditivas, persecutoriedade. Nega etilismo. Queixa-se também de várias alterações clínicas e ortopédicas.Segundo relatório médico emitido pelo psiquiatra Dr. Ed Wilson Ovídio emitido em 03 de abril de 2012 paciente é portador de F32.3, e que não apresenta capacidade laboral
Atualmente em uso diário de: imipramina 75 mg (antidepressivo) e lorazepam 2 mg (ansiolítico)”.
(grifei)
Acrescentou:
“V - CONCLUSÃO:
O Sr. Edmilson Jose Gouveia é portador de Episódio Depressivo Grave (com sintomas psicóticos) prejudica total e temporariamente sua capacidade laboral
(grifei)
Decerto que a patologia que, afligindo o autor, comprovadamente levara à sua inaptidão laboral, exsurgira
em abril/2012
- como aliás, confirmado pelo próprio demandante, na abordagem pericial.
Logo, não se há falar em alteração do termo inicial fixado.
5.b) Dos consectários legais
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5.c) Da verba honorária
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto,
conheço do agravo retido interposto pelo autor, julgando-o prejudicado, rejeito a arguição preliminar e, no mérito, não conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, e dou parcial provimento ao apelo do INSS,
para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir a verba honorária para percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. NOVAS PERÍCIAS REALIZADAS. PREJUDICADO O RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOVAÇÃO DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, E APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, EM MÉRITO.
1 - Conhece-se o agravo retido, devidamente reiterado em sede de contrarrazões, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73.
2 - O autor interpôs o agravo em face de despacho proferido, contra a nomeação do Dr. Walter de Oliveira Sobrinho para realização de exame médico-pericial, aduzindo que a especialidade do referido profissional seria medicina de tráfego
ortopedia, neurologia, reumatologia e psiquiatria
.3 - Não obstante tenha sido realizado exame pericial pelo Dr. Walter de Oliveira Sobrinho, foram realizadas
outras duas perícias médicas
, comcardiologista
epsiquiatra
, apresentadas respostas a todos os quesitos formulados.4 - Considera-se prejudicado o pedido contido no recurso retido.
5 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em
30/07/2015
, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.6 - Houve condenação do INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde a data da incapacidade verificada, em
03/04/2012
.7 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se
39 meses
, totalizando assim39 prestações
que, no importe de 01 salário mínimo, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.8 - O pedido originariamente formulado contempla a concessão de “auxílio-doença” requerido administrativamente, em 29/07/2009.
9 - O autor ora reivindica a concessão de “aposentadoria por invalidez”.
10 - É defeso ao litigante inovar agora, em sede recursal, de modo que não se conhece de seu apelo, neste ponto específico.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Agravo retido prejudicado.
15 - Arguição preliminar rejeitada.
16 - Em mérito, apelo do autor não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Apelo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer do agravo retido interposto pelo autor, julgando-o prejudicado, rejeitar a arguição preliminar e, no mérito, não conhecer de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento ao apelo do INSS, para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir a verba honorária para percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
