Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041832-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.ALTA MÉDICA PROGRAMADA
JUDICIAL. DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE. ALTERAÇÃO DA DCB. ALTERAÇÃODOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORADE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre o prazo de
duração do benefícioe a fixação de uma DCB.
2 -Oprofissional médico indicado pelo Juízoa quo,noexame realizado em 29 de novembro de
2017, quando a autora possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade, adiagnosticou portadora
de“depressão e fobia”.Consignou que:“De acordo com a anamnese, exame físico e análise dos
documentos médicos e exames apresentados, atualmente, a incapacidade é total e poderá ser
temporária. Está realizando tratamento médico. Nova perícia médica deverá ser realizada em
novembro de 2018 (1 ano) para constatar a existência da incapacidade (ou capacidade) laboral.”
3 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101,caput,da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
4 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era
prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei
13.457/2017.
5 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice à fixação de data para a cessação
do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda,
se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo
exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo
INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
6 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as
modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o
próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante. O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em
sua atual redação,é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou
de reativação do auxílio-doença,judicialou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a
duração do benefício”
7 – Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
8 - Haja vista que oexpertexpressamenteponderou a necessidade de realização de uma nova
perícia em 1 ano, deve-se observância à realização das perícias médicas periódicas.
9 -Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
10-Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11- Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração da DCB.Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício.Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041832-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA CAROLI ERVOLINO
Advogados do(a) APELADO: JOAO APARECIDO SALESSE - SP194788-N, JOSE ALVES
PINHO FILHO - SP194790-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041832-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA CAROLI ERVOLINO
Advogados do(a) APELADO: JOAO APARECIDO SALESSE - SP194788-N, JOSE ALVES
PINHO FILHO - SP194790-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-sede apelaçãointerpostapeloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS,em
ação ajuizadaporMARINA CAROLI ERVOLINO,objetivandoa concessãodeaposentadoria por
invalidezou auxílio-doença.
A r. sentençajulgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados deauxílio-doença,pelo período de 05 (cinco) anos a contar da de 11.04.2017.
Fixou correção monetáriae juros de morana forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.Condenou o INSS, ainda, no pagamento
das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sua prolação. Por fim,confirmou aantecipação da tutela
(ID5550083, p. 119-123).
Em razões recursais,o INSSpugna pela reforma parcial da sentença,para afastar o pagamento
pelo período de cinco anos, sem qualquer nova avalição médicae para que o benefício de
auxilio- doença seja concedido até novembro/2018, com a devolução de valores
indevidos(ID5550090, p. 134-138).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID5550090, p.144-147).
Devidamente processadososrecursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041832-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA CAROLI ERVOLINO
Advogados do(a) APELADO: JOAO APARECIDO SALESSE - SP194788-N, JOSE ALVES
PINHO FILHO - SP194790-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobreo prazo de
duração do benefícioe a fixação de uma DCB.
Oprofissional médico indicado pelo Juízoa quo,noexame realizado em29 de novembro de
2017(ID5550074- p.97-105),quando a autora possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade,
adiagnosticouportadorade“depressão e fobia”.
Consignou o seguinte:“De acordo com a anamnese, exame físico e análise dos documentos
médicos e exames apresentados, atualmente, a incapacidade é total e poderá ser temporária.
Está realizando tratamento médico. Nova perícia médica deverá ser realizada em novembro de
2018 (1 ano) para constatar a existência da incapacidade (ou capacidade) laboral.”
É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101,caput,da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício
de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem
inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é
feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação,é inequívoco ao prescrever que,“sempre
que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença,judicialou administrativo,
deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”(grifos nossos).
Outrossim, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de
auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Haja vista que oexpertexpressamenteponderou a necessidade de realização de uma nova
perícia em1ano - prazo que se me afigura razoável, considerada a natureza das patologias que
acometemaautora-, entendo de rigor, no que diz com eventual cessação da benesse, a
observância, pelo ente previdenciário, do normativo que prevê a submissão do segurado
àrealização das perícias médicas periódicas.
Passo à análise dos critérios de aplicaçãoda correção monetária edos juros moratórios, por se
tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,douparcialprovimento à apelação do INSS,a fim dedeterminar a observância da
realização das perícias médicas periódicas, e,de ofício, estabeleço que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.ALTA MÉDICA PROGRAMADA
JUDICIAL. DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE. ALTERAÇÃO DA DCB. ALTERAÇÃODOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORADE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre o prazo de
duração do benefícioe a fixação de uma DCB.
2 -Oprofissional médico indicado pelo Juízoa quo,noexame realizado em 29 de novembro de
2017, quando a autora possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade, adiagnosticou portadora
de“depressão e fobia”.Consignou que:“De acordo com a anamnese, exame físico e análise dos
documentos médicos e exames apresentados, atualmente, a incapacidade é total e poderá ser
temporária. Está realizando tratamento médico. Nova perícia médica deverá ser realizada em
novembro de 2018 (1 ano) para constatar a existência da incapacidade (ou capacidade)
laboral.”
3 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101,caput,da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
4 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
5 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice à fixação de data para a cessação
do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e,
ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização
de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma
estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
6 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante. O §8º do art. 60 da Lei
8.213/91, em sua atual redação,é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação do auxílio-doença,judicialou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício”
7 – Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
8 - Haja vista que oexpertexpressamenteponderou a necessidade de realização de uma nova
perícia em 1 ano, deve-se observância à realização das perícias médicas periódicas.
9 -Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
10-Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11- Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração da DCB.Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício.Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu darparcialprovimento à apelação do INSS,a fim dedeterminar a
observância da realização das perícias médicas periódicas, e,de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
