Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5689930-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA
JUDICIAL. DCB.PERÍCIAS MÉDICAS PERÍODICAS.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1- É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101,caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
2- Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era
prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei
13.457/2017.
3- Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice à fixação de data para a cessação
do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda,
se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo
exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo
INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4- Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as
modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o
próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante. O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em
sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou
de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a
duração do benefício”
5 -Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
6-Oprofissional médico indicado pelo Juízoa quo, no exame realizado em 18 de setembrode
2018, quando o demandante possuía 50 (cinquenta) anos de idade, o diagnosticou como portador
detendinite supraespinhal do ombro direito. M65.Consignouque existe incapacidade parcial e
temporária, estimando tratamento de 3 meses de medicação e fisioterapia, sugerindo nova
avaliação em 3 meses (inteligência das respostas aos quesitos nº 3, 7 e 8 do autor).
7 - Haja vista que oexpertexpressamente ponderou a possibilidade de recuperação e necessidade
de reavaliação em 3 (três) meses - prazo queafigura-serazoável, considerada a natureza das
patologias que acometem o autor -, entendo de rigor, no que diz com eventual cessação da
benesse, a observância, pelo ente previdenciário, do normativo que prevê a submissão do
segurado à realização das perícias médicas periódicas, da forma como determinado na r.
sentença.
8- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
9- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10- Apelação do INSSdesprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5689930-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDELINO GENUINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5689930-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDELINO GENUINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-sede apelaçãointerpostapeloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS,em
ação ajuizadaporVALDELINO GENUINO DA SILVA,objetivandoa concessãodeauxílio-doençaou
aposentadoria por invalidez.
A r. sentençajulgouprocedente o pedido, condenando o INSS na concessãoe no pagamento dos
atrasados deauxílio-doença,a partir da data do requerimento administrativo, em 05.04.2018, até
o término da análise da reabilitação profissional ou até cessada a incapacidade constatada por
meio de perícia médica.Fixou correção monetáriapeloo INPCe juros de morade 0,5% ao
mês.Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobreas parcelas em atraso até a data da sua prolação. Por fim,determinou a
imediata implantação do benefício, deferindo a tutela antecipada (ID65177615, p. 83-89).
Em razões recursais,oINSS pugna pela fixação de uma DCB, em15.12.2018, conforme prazo
fixado pela perícia médica, bem como pela desnecessidade de processo de reabilitação.
Requer, ainda, a alteração dos critérios deatualização da correção monetária(ID65177630, p.
96-99).
O autor apresentoucontrarrazões(ID65177643, p. 104-105).
Devidamente processadososrecursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5689930-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDELINO GENUINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101,caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem
inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é
feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever
que,“sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença,judicialou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”(grifos nossos).
Outrossim, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de
auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia cinge-se à necessidade de estabelecer uma data de cessação para o benefício
de auxílio-doença.
O profissional médico indicado pelo Juízoa quo, no exame realizado em 18 de setembro de
2018 (ID 65177606, p. 71-74), quando o demandante possuía 50 (cinquenta)anos de idade,o
diagnosticou como portador detendinite supraespinhal do ombro direito. M65.
Consignouque existe incapacidade parcial e temporária, estimando tratamento de 3 meses de
medicação e fisioterapia, sugerindo nova avaliação em 3 meses (inteligência das respostas aos
quesitos nº 3, 7 e 8 do autor).
Haja vista que oexpertexpressamente ponderou apossibilidade de recuperaçãoe necessidade
de reavaliaçãoem3(três) meses- prazo que se me afigura razoável, considerada a natureza das
patologias que acometem o autor -, entendo de rigor, no que diz com eventual cessação da
benesse, a observância, pelo ente previdenciário, do normativo que prevê a submissão do
segurado à realização das perícias médicas periódicas, da forma como determinado na r.
sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
Passo à análise dos critérios de aplicação dos juros moratórios, por se tratar de matéria de
ordem pública.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,negoprovimento à apelação do INSS,e,de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA
JUDICIAL. DCB.PERÍCIAS MÉDICAS PERÍODICAS.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1- É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101,caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
2- Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
3- Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice à fixação de data para a cessação
do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e,
ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização
de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma
estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
4- Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante. O §8º do art. 60 da Lei
8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato
de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o
prazo estimado para a duração do benefício”
5 -Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
6-Oprofissional médico indicado pelo Juízoa quo, no exame realizado em 18 de setembrode
2018, quando o demandante possuía 50 (cinquenta) anos de idade, o diagnosticou como
portador detendinite supraespinhal do ombro direito. M65.Consignouque existe incapacidade
parcial e temporária, estimando tratamento de 3 meses de medicação e fisioterapia, sugerindo
nova avaliação em 3 meses (inteligência das respostas aos quesitos nº 3, 7 e 8 do autor).
7 - Haja vista que oexpertexpressamente ponderou a possibilidade de recuperação e
necessidade de reavaliação em 3 (três) meses - prazo queafigura-serazoável, considerada a
natureza das patologias que acometem o autor -, entendo de rigor, no que diz com eventual
cessação da benesse, a observância, pelo ente previdenciário, do normativo que prevê a
submissão do segurado à realização das perícias médicas periódicas, da forma como
determinado na r. sentença.
8- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
9- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10- Apelação do INSSdesprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negarprovimento à apelação do INSS,e,de ofício, estabeleço que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
