Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2014575 / SP
0000927-53.2009.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. APELO DO INSS PROVIDO. PRELIMINAR
ACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DE TODOS
OS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA JUSTIÇA ESTADUAL
DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a
concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03 e 16, "(...) o
autor é portador de patologia de MANGUITO ROTADOR em seu OMBRO, e está também,
acometido de lesão em sua COLUNA LOMBAR, conforme aponta relatório médico anexo. Tem
como empregador atual, a empresa EATON CORPORATION DO BRASIL (...) O autor, em
detrimento de trabalho árduo sem a devida cautela da empregadora, sofre além dos males da
coluna, lesões também nos ombros, estando desta forma impossibilitado da prática de suas
atividades de rotina (...) Por todo o exposto, é a presente para requerer a ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA JURISDICIONAL pleiteada, a fim de que o INSS mantenha o benefício do autor, desde
a alta em 08 de novembro de 2008 (devendo assim constar do ofício para que o autor receba os
benefícios vencidos)".
3 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença,
supostamente cessado em 08/11/2008. Entretanto, informações extraídas do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostadas às fls.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
117/120 e 124/132, dão conta que o requerente não teve nenhum benefício de auxílio-doença
com DCB nesta data. Os dois mais próximos, de NBs: 531.116.602-5 e 533.944.059-8,
percebidos entre 08/07/2008 e 30/10/2008 e entre 29/01/2009 e 31/10/2009, respectivamente,
eram da espécie 91, ou seja, deferidos em virtude de acidente do trabalho.
4 - Aliás, percebeu, após a cessação do benefício concedido em virtude da antecipação dos
efeitos da tutela nestes autos, apenas benefícios decorrentes de infortúnios laborais, quais
sejam: auxílio-doença por acidente do trabalho, entre 19/11/2012 e 16/12/2018, de NB:
554.238.240-8 (espécie 91); e, a partir 17/12/2018, recebe aposentadoria por invalidez
originária de acidente do trabalho, de NB: 626.534.833-0 (espécie 92) (extrato do CNIS em
anexo).
5 - Por fim, o próprio demandante, em sede de contrarrazões, reafirmou que deseja a
manutenção da "sentença de origem, haja vista que do acidente do trabalho restou a
lesão/redução da capacidade laboral" (fl. 135).
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Apelo do INSS provido. Preliminar acolhida. Incompetência do Juízo de origem reconhecida
de ofício. Anulação dos atos decisórios. Redistribuição dos autos a uma das Varas Estaduais da
Comarca de São José dos Campos/SP, local de domicílio do autor. Apelação do autor
prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS para reconhecer a incompetência do Juízo de origem para processamento da presente
demanda, razão pela qual anulo todos os atos decisórios e determino a redistribuição dos autos
a uma das Varas Estaduais da Comarca de São José dos Campos - SP, local do domicílio do
autor, restando prejudicada a apelação deste, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
