
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a incompetência desta Corte para apreciar o recurso de apelação da autora e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035661-74.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NINEA RIBEIRO DE PAULA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em auxílio-doença por acidente do trabalho ou concessão de aposentadoria por invalidez, bem como indenização por danos morais e materiais.
À fl. 178, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito, em relação à pretensão indenizatória.
A r. sentença, de fls. 222/226, julgou improcedente o pedido inicial, condenado a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em R$800,00, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 233/235, pugna pela realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia e pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios ora vindicados, com a consequente condenação nas verbas indenizatórias.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões às fls. 240/243.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
À fl. 245, determinou-se a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia.
Laudo pericial acostado à fl. 342.
Petição da parte autora às fls. 347/348, impugnando o laudo por impedimento, requerendo que sejam aceitos como elementos de prova os exames acostados aos autos ou, então, a realização de nova perícia médica.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, a parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido doença ocupacional ou acidente do trabalho. Sustenta que foi erroneamente afastada por auxílio-doença, motivo pelo qual postula a conversão do benefício previdenciário NB 31/1241555025 em auxílio-doença por acidente do trabalho (91) e, após, a conversão em aposentadoria por invalidez.
Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, ocorrido em 13/03/2002 (fl. 20).
O INSS, em contestação, alegou a incompetência da Justiça Estadual (fls. 89/108), tendo o magistrado acolhido a preliminar e remetido os autos à Justiça Federal (fls. 124 e 143).
Suscitado conflito negativo de competência (fls. 149/153), o E. Superior Tribunal de Justiça declarou competente a Justiça Estadual (fls. 168/170).
Dessa forma, diante de tudo o quanto já decidido, tendo, inclusive, o magistrado a quo extinto o processo em relação ao pleito indenizatório (fl. 178), não resta dúvida de que se trata de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação da autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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